DEMITIR O EMPREGADO QUE ENTROU EM AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE O AVISO GERA
INDENIZAÇÃO
A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenou um banco ao pagamento
de indenização a um trabalhador que teve sua demissão mantida mesmo tendo
entrado em gozo de auxílio-doença
acidentário durante o período de aviso prévio.
Em voto pelo
provimento do recurso de revista interposto pelo trabalhador, o ministro
Maurício Godinho Delgado, relator, ressaltou que, de acordo com
a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o período do aviso prévio indenizado
integra o contrato de trabalho, e a ocorrência de auxílio-doença faz com que os
efeitos da dispensa apenas se concretizem depois do término do benefício
previdenciário, pois o contrato de trabalho é considerado suspenso até essa
data.
De acordo com os
autos, o bancário estava em período de aviso prévio quando lhe foi concedido
auxílio-doença acidentário por LER/DORT adquirida em decorrência das atividades
exercidas no banco. Embora o laudo pericial do Instituto Nacional do Seguro
Social comprovando a concessão do benefício acidentário tenha sido anexado ao
processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou não
haver nexo entre a atividade exercida pelo empregado e a doença laboral.
Para o Regional, a caracterização do acidente de trabalho exige
"prova robusta" da existência da doença e do nexo de causalidade com
a atividade desenvolvida pelo trabalhador. "Uma vez configurada a doença
profissional, para aqueles que se filiam à teoria da responsabilidade subjetiva,
há necessidade da prova da culpa do empregador", afirma o acórdão.
Ao votar pela reforma da decisão regional, o relator frisou que o
direito à estabilidade acidentária de 12 meses a partir da cessação do
benefício está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei
de Benefícios da Previdência Social). Lembrou, ainda, que a Súmula
378 do TST considera como pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que
guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
O ministro Maurício Godinho esclareceu que a concessão da estabilidade
pressupõe o preenchimento de critério objetivo – o gozo de auxílio-doença
acidentário ou a constatação de nexo de causalidade entre a doença e as
atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego. "No caso concreto,
conclui-se, da leitura do acórdão do TRT, que o empregado, no curso do aviso
prévio indenizado, entrou em gozo de auxílio-doença acidentário",
sustentou.
O ministro observou que a declaração da estabilidade poderia representar
a reintegração do trabalhador à empresa. Mas, como o período de estabilidade já
estava exaurido, são devidos apenas os salários do período, não lhe sendo
assegurada a reintegração ao emprego, segundo a Súmula 396, inciso I, do
TST.
(Processo: RR-7-96.2010.5.05.0221).
TST 07/07/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 17.07.2014 05h38m
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