ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

sábado, 25 de abril de 2015

AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS JUSTIFICA A RESCISÃO INDIRETA




Por conta da falta de recolhimento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do vínculo empregatício de uma enfermeira. A ausência reiterada dos depósitos se encaixa na hipótese de rescisão prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), frisou o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).

Na reclamação trabalhista em que pede que seja reconhecida a rescisão indireta, a autora narra que foi admitida pela reclamada em fevereiro de 2005, na função de auxiliar de enfermagem. Diz que a entidade descumpria suas obrigações contratuais, deixando de recolher as parcelas mensais relativas ao FGTS, além de exercer pressão para que ela pedisse demissão. Em resposta, a reclamada sustentou que ocorreu abandono de emprego por parte da auxiliar.
Doutrina

A rescisão indireta é a resolução do contrato de trabalho em vista de ato culposo do empregador, disse o magistrado na sentença. De acordo com ele, a doutrina ensina que a rescisão indireta, tal como a justa causa operária, também se submete a requisitos objetivos (tipicidade e gravidade), subjetivos (autoria, dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação entre a falta e a pena, proporcionalidade, imediaticidade e ausência de perdão tácito).

A validade da resolução contratual por culpa do empregador exige a observância de todos esses critérios, frisou o magistrado. E, no caso em análise, todos esses elementos estão presentes, assegurou.

Extrato

O extrato da conta fundiária da reclamante demonstra que há longo tempo a reclamada não cumpria suas obrigações contratuais. Iniciado o contrato de trabalho em dezembro/2005, o juiz revelou que praticamente não houve recolhimentos nos anos de 2009 a 2011, e também em 2014. A ausência de vários meses sem depósito do FGTS na conta vinculada da trabalhadora demonstra a gravidade do descumprimento da legislação trabalhista pela reclamada, frisou o juiz, ao afirmar que essa ausência de recolhimentos se encaixa na hipótese de rescisão indireta prevista no artigo 483 (item “d”) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quanto à alegação da reclamada de que teria havido abandono de emprego, o magistrado salientou que a auxiliar ingressou com a ação trabalhista tão logo se desligou do trabalho. “A vontade em rescindir o contrato de trabalho de forma indireta já estava evidente. Não subsiste o intuito deliberado e intencional da reclamante em abandonar o emprego”, concluiu o magistrado ao reconhecer a rescisão indireta, com o pagamento das verbas devidas. Processo nº 0000649-67.2014.5.10.002.


TST/PR  31 de março de 2015   
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   25.04.2015  11h12m 

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