AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS JUSTIFICA A RESCISÃO INDIRETA
Por conta da falta de recolhimento das parcelas do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Justiça do Trabalho reconheceu a
rescisão indireta do vínculo empregatício de uma enfermeira. A ausência
reiterada dos depósitos se encaixa na hipótese de rescisão prevista no artigo
483 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), frisou o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília
(DF).
Na reclamação
trabalhista em que pede que
seja reconhecida a rescisão indireta, a autora narra que foi admitida pela
reclamada em fevereiro de 2005, na função de auxiliar de enfermagem. Diz que a
entidade descumpria suas obrigações contratuais, deixando de recolher as
parcelas mensais relativas ao FGTS, além de exercer pressão para que ela pedisse
demissão. Em resposta, a reclamada sustentou que ocorreu abandono de emprego
por parte da auxiliar.
Doutrina
A rescisão
indireta é a resolução do
contrato de trabalho em vista de ato culposo do empregador, disse o magistrado
na sentença. De acordo com ele, a doutrina ensina que a rescisão indireta, tal
como a justa causa operária, também se submete a requisitos objetivos (tipicidade
e gravidade), subjetivos (autoria, dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo
causal, adequação entre a falta e a pena, proporcionalidade, imediaticidade e
ausência de perdão tácito).
A validade da resolução contratual por culpa do empregador exige a
observância de todos esses critérios, frisou o magistrado. E, no caso em
análise, todos esses elementos estão presentes, assegurou.
Extrato
O extrato da conta fundiária da reclamante demonstra que há longo
tempo a reclamada não cumpria suas obrigações contratuais. Iniciado o contrato
de trabalho em dezembro/2005, o juiz revelou que praticamente não houve
recolhimentos nos anos de 2009 a 2011, e também em 2014. A ausência de vários
meses sem depósito do FGTS na conta vinculada da trabalhadora
demonstra a gravidade do descumprimento da legislação trabalhista pela
reclamada, frisou o juiz, ao afirmar que essa ausência de recolhimentos se
encaixa na hipótese de rescisão indireta prevista no artigo 483 (item “d”) da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Quanto à alegação da reclamada de que teria havido abandono de
emprego, o magistrado salientou que a auxiliar ingressou com a ação trabalhista
tão logo se desligou do trabalho. “A vontade em rescindir o contrato de
trabalho de forma indireta já estava evidente. Não subsiste o intuito
deliberado e intencional da reclamante em abandonar o
emprego”, concluiu o magistrado ao reconhecer a rescisão indireta, com o
pagamento das verbas devidas. Processo nº 0000649-67.2014.5.10.002.
TST/PR 31 de março de 2015
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 25.04.2015 11h12m
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