ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

quinta-feira, 9 de abril de 2015




A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) enumera dez razões para os deputados rejeitarem o PL 4.330/04, que expande a terceirização no Brasil.

O projeto estava na pauta do plenário da Câmara dos Deputados desta terça-feira (7). Sua aprovação pelos deputados, segundo a Anamatra, poderá redundar em graves prejuízos aos trabalhadores.

Os terceirizados ganham menos, têm jornada de trabalho maior, demoram mais a se aposentar e sofrem mais acidentes de trabalho.

Como a ampliação dessa modalidade de trabalho para o setor fim da empresa poderá melhorar as condições de trabalho nas condições atuais?

PL 4.330/04 – TERCEIRIZAÇÃO

VOCÊ SABIA ?

1) QUE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA É CONTRA O PL 4330/04, QUE VISA REGULAMENTAR A TERCEIRIZAÇÃO?
A Associação Nacional de Juízes do Trabalho é contra a regulamentação proposta no PL 4330, que autoriza a terceirização sem limites, sob o falso argumento de gerar mais empregos. Na verdade, ao contrário dos argumentos dos seus defensores, o atual projeto reduz os direitos trabalhistas e precariza as relações de trabalho.

2) QUE ATUALMENTE A TERCEIRIZAÇÃO É ADMITIDA EM SITUAÇÕES RESTRITAS E APENAS NA ATIVIDADE MEIO DA EMPRESA E NÃO NA ATIVIDADE FIM?
Atualmente a terceirização somente é tida como lícita em quatro hipóteses:

1-Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74);
2- Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);
3- Contratação de serviços de conservação e limpeza e;
4- Contratação de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador.

3) QUE O PL 4330/04 PROPÕE UMA TERCEIRIZAÇÃO SEM LIMITES, PARA QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA?
O PL 4330/04 amplia as situações que autorizam a terceirização na prestação de serviços para toda e qualquer atividade econômica, inclusive na atividade fim (aquela para a qual a empresa existe) da tomadora. Além da terceirização irrestrita, o PL vai além e autoriza até a quarteirização dos serviços. Com a aprovação do Projeto, os trabalhadores sofrerão redução em seus direitos e o país perderá em arrecadação de tributos e contribuição previdenciária.

4) QUE SE APROVADO O PL 4330 UMA EMPRESA PODERÁ FUNCIONAR SÓ COM TERCEIRIZADOS, SEM EMPREGADOS DIRETAMENTE CONTRATADOS?
Teríamos, então, hospitais sem médicos e enfermeiros, escola sem professores, obras sem operários próprios. Esvazia-se o conceito de categoria, permitindo-se transformar a grande maioria de trabalhadores em uma massa de “prestadores de serviços”, sem identidade profissional, e não mais “bancários”, “metalúrgicos” ou “comerciários”. Será imediata a migração de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços, em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.

5) QUE A TERCEIRIZAÇÃO SEM LIMITES É DISCRIMINATÓRIA, POIS CRIA DOIS TIPOS DE EMPREGADOS DENTRO DA MESMA EMPRESA?
Com a terceirização irrestrita, teremos trabalhadores que executam as mesmas tarefas, em idêntica situação e trabalhando lado a lado, mas percebendo salários diferentes e com menos direitos, pois o PL 4330 não garante ao trabalhador terceirizado a paridade de direitos, previstos em lei ou norma coletiva, com os empregados da tomadora do serviço.

6) QUE O PL 4330 PREVÊ APENAS A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NÃO PAGOS PELA TERCEIRIZADA?
Pela responsabilidade subsidiária a empresa tomadora somente é responsabilizada depois de esgotadas as possibilidades de execução contra a empresa terceirizada. O PL4330 deveria, portanto, assegurar maior proteção ao trabalhador e prever, diversamente do proposto, a regra da responsabilidade solidária do tomador de serviços quanto à garantia dos créditos dos empregados da empresa terceirizada.

7) QUE É NAS ATIVIDADES TERCEIRIZADAS EM QUE HÁ O MAIOR ÍNDICE DE ACIDENTES DE TRABALHO?
Quatro em cada cinco acidentes de trabalho, inclusive os que resultam em morte, envolvem terceirizados. O total de trabalhadores terceirizados afastados por acidentes é quase o dobro do total registrado entre trabalhadores contratados diretamente. Para poder cumprir o valor do contrato, as empresas terceirizadas reduzem os custos ao máximo, daí a falta de investimentos na qualificação profissional, na preparação do trabalhador e em medidas que garantam a sua saúde e segurança. (Dados: CUT/DIEESE e Fundação COGE)

8) QUE ALÉM DA ANAMATRA, DEZENOVE MINISTROS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST SUBSCREVERAM MANIFESTO POSICIONANDO-SE CONTRÁRIOS AO PL 4330/04? 
O documento teve ampla repercussão na mídia e foi encaminhado à Câmara dos Deputados, ainda em 2014, por ocasião da tramitação do PL4330/04 na CCJ. O Judiciário trabalhista encontra-se assoberbado de demandas envolvendo a terceirização. Atualmente, mesmo com a admissão da terceirização em hipóteses restritas, cerca de 30 a 40% dos processos que chegam ao Tribunal Superior do Trabalho referem-se a empresas terceirizadas.

9) QUE A TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA, NO SERVIÇO PÚBLICO, PODERÁ INDUZIR A BURLA AO CONCURSO PÚBLICO?
A terceirização irrestrita de atividades, proposta no PL 4330, permitirá a contratação de empresas privadas para a realização de atividade fim das instituições e empresas públicas, abrindo caminho para contratações por apadrinhamento (nepotismo) ou conveniência política, tendo em vista que a composição dos quadros das empresas terceirizadas não se sujeita ao concurso público.

10) QUE NO DIREITO COMPARADO A TERCEIRIZAÇÃO É UTILIZADA DE FORMA RESTRITA E A REGRA É A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA?
A terceirização é especialmente nociva entre os trabalhadores de baixa renda. Não por outra razão, o Japão a proibiu no transporte portuário e na construção civil. Nos países que a admitem, a regra é a responsabilidade solidária - e não subsidiária como propõe o PL4330 – da empresa tomadora, como se verifica na legislação argentina, chilena, colombiana, mexicana, espanhola, italiana e francesa.

EU DIGO NÃO À TERCEIRIZAÇÃO. EU DIGO NÃO AO PL 4330/04.

E VOCÊ?



DIAP  07 de abril 2015  
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   09.04.2015  09h36m 

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