ACHÉ LABORATÓRIOS É CONDENADA POR DISCRIMINAR EMPREGADO DIRIGENTE
SINDICAL
A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não acolheu recurso da Aché Laboratórios Farmacêutico S.A
contra condenação ao pagamento de R$ 16.480 mil de indenização por dano moral
por discriminação a empregado que era diretor do sindicato da categoria. Ele
não recebeu as promoções que lhe eram de direito e teve tratamento diferenciado
quando foi transferido de Rondônia para São Paulo.
O trabalhador, que era filiado e diretor do Sindicato dos
Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos
Farmacêuticos do Estado do Amazonas (Sindproam), começou a trabalhar para a
Aché em janeiro de 1990, como propagandista vendedor cobrador. Após 14 anos de
serviço, quando foi implantado sistema de níveis salariais após a fusão com
outro laboratório, foi enquadrado no nível I, e nele ficou até ser dispensado
em 2008, enquanto colegas com menos tempo e menor produtividade alcançaram níveis
superiores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO-0AC) manteve o
julgamento de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento da indenização
por dano moral, além de danos materiais no limite de R$ 40 mil referentes ao
período em que deixou de ser promovido. Para o TRT, ficou comprovada a
discriminação sindical, confirmadas por outros empregados também sindicalizados
que trabalhavam para a empresa em outros estados.
Os depoimentos no processo comprovaram ainda que os empregados
sindicalistas e estagiários recebiam uma linha de produtos que não participava
de promoções de concursos de vendas do laboratório, com "a omissão de
informações e tratamento diferenciado". A discriminação teria sido
confirmada também na transferência de Rondônia para São Paulo, quando a Aché
encerrou suas atividades naquele estado. Enquanto um dos empregados teve um ano
para efetivar a transferência, o autor do processo só teve 48 horas para se
pronunciar sobre a transferência e seis dias para começar a trabalhar em São
Paulo.
No TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso
na Sétima Turma, destacou que o TRT julgou de acordo com as provas colhidas no
processo e que, para se chegar à conclusão de que não ficou caracterizada
conduta antissindical, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não
é permitido nessa fase do processo (Súmula 126do TST).
(Augusto Fontenele/CF)
TST 16 de abril 2015 07h50m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 18.04.2015 06h52m
Nenhum comentário:
Postar um comentário