ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Prestação de contas eleitoral deve ser em tempo real, afirma especialista


Sociedade civil quer transparência máxima do financiamento das campanhas eleitorais. Dentro de transparência, inclui-se prestação de contas em tempo real, como requerido pelo juíz eleitoral e fundador do Movimento Contra Corrupção Eleitoral, Márlon Reis, e teto do valor de campanha, lembrado pelo economista e fundador do Contas Abertas, Gil Castello Branco.
Reis enfatizou que, com o avanço tecnológico dos últimos anos, já poderia ser disponibilizado ao eleitor o acompanhamento em tempo real da prestação de contas do partido. Em outras palavras, os partidos deveriam informar qualquer doação no mesmo dia que recebida em sistema público informatizado.
“O modelo de prestação de contas em tempo real já está estabelecido em diversas democracias. Com o favorecimento da transparência seria possível verificar a realidade da campanha com a realidade das movimentações financeiras dos partidos”, explica.
Reis lembrou que para além da discussão de quem está autorizado a doar, a transparência depende dos mecanismos disponíveis para que os fiscalizadores exerçam o controle necessário.
Para estas eleições, reconheceu-se o avanço obtido em relação a transparência com o fim das doações ocultas, mas também acredita-se que é preciso uma reforma política muito mais ampla para um pleito limpo. Além dos representantes da sociedade civil já citados, o fundador do movimento Adote um Distrital, Diego Ramalho, o vice procurador-geral eleitoral, Eugênio Aragão, e o ministro e ex-presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Marco Aurélio Mello defendem que, para tanto, é preciso, indubitavelmente, proibir as doações de pessoas jurídicas aos partidos políticos.
De acordo com o secretário-geral do Contas Abertas será necessária também a fixação de limites que reduzam os custos das campanhas eleitorais. “O teto já é previsto em lei desde 1965, mas, como depende do próprio Legislativo para ser fixado, não tem eficácia”, aponta.
Castello Branco afirma que devem ser definidos o teto nacional e os tetos regionais, compatíveis com os PIBs estaduais e municipais, por exemplo. “Essa medida pode atenuar os efeitos do poder econômico nas campanhas. Tetos iguais para cargos e regiões, associados à transparência plena quanto às receitas e despesas, irão desidratar o caixa 2, pois os próprios candidatos estarão de olho nos adversários”, explica.
Com o conjunto dessas ações, atingiria-se um dos pilares de sustentação da democracia, ressaltado pelo vice procurador geral eleitoral: eleições igualitárias
Fim das doações ocultas
Para Gil Castello Branco, fundador do Contas Abertas, a grande avanço das eleições de 2014 está no fim das doações ocultas. Nova resolução do Tribunal Superior Eleitoral exige os CPFs e os CNPJs dos doadores originais nas prestações de contas. De acordo com Castello Branco, cerca da 90% das doações realizadas para as campanhas ficavam sem possibilidade de identificação da fonte.

Contas Abertas 15 de maio de 2014 
Dyelle Menezes e Gabriela Salcedo

Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 16.05.2014  08h56m
Ciclo eleitoral custa cerca de R$ 9,5 bilhões aos cofres públicos

O ciclo eleitoral completo para presidente, governadores, senadores, deputados, prefeitos e vereadores custou nos últimos quatro anos cerca de R$ 9,5 bilhões. Os dados foram levantados pelo Contas Abertas e incluem doações recebidas pelos partidos, o fundo partidário e a isenção fiscal concedida às emissoras para a transmissão do horário eleitoral gratuito.
O valor gasto com o ciclo eleitoral supera, por exemplo, os R$ 8,1 bilhões previstos para 45 obras de mobilidade urbana da Copa 2014. Além disso, o valor é maior do que os investimentos (obras e compra de equipamentos) de 38 dos 39 ministérios no ano passado. Apenas o Ministério dos Transportes investiu mais do que R$ 9,5 bilhões em 2013.
O valor mais significativo na soma do Contas Abertas foi o das receitas das campanhas eleitorais de 2010 e de 2012: R$ 6,3 bilhões. O montante se refere às doações realizadas para comitês, partidos e candidatos nas duas últimas eleições.
O segundo item de maior peso foi o valor do horário eleitoral obrigatório. Entre 2010 e 2013 quase R$ 2 bilhões deixaram de ser arrecadados em impostos para compensar as perdas com publicidade das empresas de rádio e televisão, que são obrigadas à divulgação da propaganda partidária e eleitoral.
Se considerados os últimos quatro anos, 2010 foi o exercício mais “caro” para a população, quanto à isenção fiscal do horário eleitoral, ocasião em que deixaram de ingressar nos cofres públicos R$ 851,1 milhões. A soma dos montantes arrecadados nos anos de 2011 a 2013 foi de R$ 1,1 bilhão. A previsão para 2014 é que a isenção atinja R$ 839,5 milhões.
Já o Fundo Partidário custou R$ 1 bilhão aos cofres públicos nos últimos quatro anos. O fundo repassou aos partidos em 2013, R$ 294,2 milhões (quantia recorde de desembolso do Fundo). Nas eleições de 2010, o total repassado foi de R$ 160 milhões quase a metade do montante do ano passado.
O fundo é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros atribuídos por lei. O valor anual destinado a cada agremiação é definido de acordo com a votação anterior de cada sigla à Câmara Federal. Os repasses, contudo, podem ser suspensos caso não seja feita a prestação de contas anual pelo partido ou esta seja reprovada pela Justiça Eleitoral, conforme artigo 37 da Lei n° 9.096/95.
De acordo com o cientista político da Universidade de Brasília, Octaciano Nogueira, o aumento dos recursos utilizados no ciclo eleitoral é reflexo do contexto econômico que uma democracia está inserida. “A prática das eleições sofre influência econômica porque os partidos e candidatos possuem interesses e necessidades e atuam de acordo com essas características”, afirma.
Para o professor, no entanto, sempre há melhores formas de utilização dos recursos, como, por exemplo, no caso do Fundo Partidário e da isenção fiscal. “Esses são os recursos públicos do ciclo eleitoral e não deveriam depender dos desmandos de partidos. A má utilização desses recursos produz efeitos negativos numa democracia, que como a nossa depende do sistema econômico para ser efetiva”, explica.
Como o cidadão paga a conta
Por meio do montante movimentado no ciclo eleitoral pode-se estimar o valor que cada eleitor e cada cidadão brasileiro teria pago nos últimos quatro anos (2010/2013) para esse viés. No caso, cada eleitor (todo brasileiro maior de 18 anos, até os 70 anos, sendo facultativo o voto para, analfabetos, maiores de 16 e menores de 18 anos e os maiores de 70 anos) “gastou” cerca de R$ 66,54. E cada cidadão “financiou” R$ 46,56.

Contas Abertas 13 de maio de 2014 
Dyelle Menezes e Thaís Betat
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 16.05.2014  08h39m

quinta-feira, 15 de maio de 2014

CIPA - FUNCIONAMENTO


Devem constituir CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
A  CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. Sua obrigatoriedade decorre da Norma Regulamentadora (NR) 5.
As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho – AIT.
As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso. Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse CIPA – Funcionamentono Guia Trabalhista On Line.
Blog do SINPROCAPE - 12.05.2014  08h51m


A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante “aviso de férias” em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que será gozadas, dando o empregado a ciência.
A legislação trabalhista determina que o empregado antes de entrar em gozo de férias deverá apresentar sua CTPS ao empregador para que seja anotada a respectiva concessão.
Registro de Empregados
Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar.
As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.
As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro, conforme artigo 51 da Lei Complementar 123/2006.


 Blog do SINPROCAPE - 12.05.2014  08h25m
GARANTIDA PENSÃO À FAMÍLIA DE TRABALHADORA QUE FALECEU DURANTE PERÍODO DE DESEMPREGO 



O viúvo e os dois filhos de uma mulher que faleceu durante período de desemprego, no Rio Grande do Sul, tiveram garantido o direito à pensão por morte. A decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) considerou que as provas apresentadas no processo – carteira de trabalho e comprovante de seguro desemprego – eram suficientes para comprovar a condição de segurada da falecida à época da morte. 
A trabalhadora faleceu no dia 15 de maio de 1999, quando, apesar de desempregada, ainda gozava da condição de segurada, afinal, o parágrafo 2º, do artigo 15 da Lei 8.213/91 prevê que essa condição é mantida por até 24 meses após a cessação das contribuições, no caso de desemprego devidamente comprovado. Considerando que a rescisão de seu último contrato de trabalho ocorrera em 15 de dezembro de 1997, ela ainda estaria em gozo do chamado “período de graça” (prazo em que o segurado mantém seus direitos perante à Previdência Social após deixar de contribuir), desde que comprovasse a situação de desemprego. 
Dessa forma, em 2007, a família solicitou a concessão pensão por morte à Previdência Social, mas o pedido foi negado sob a justificativa de que havia ocorrido perda da qualidade de segurada. Para garantir seu direito, a família então ajuizou processo na Justiça Federal. A primeira instância julgou procedente o pedido, mas a Turma Recursal do Rio Grande do Sul entendeu que não ficou comprovada a qualidade de segurada na data do óbito da trabalhadora desempregada, mesmo com a apresentação da carteira de trabalho (CTPS) e do comprovante de seguro desemprego. Inconformados, os autores da ação recorreram à TNU.
Segundo o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal André Carvalho Monteiro, a discussão levantada nos autos diz respeito à constatação ou não da manutenção da qualidade de segurada no intervalo ocorrido entre a perda do emprego e o falecimento, bem como se houve a devida comprovação da situação de desemprego. A TNU, inclusive, já firmou tese sobre o assunto, com base na Súmula 27 e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Petição 7175. 
O magistrado citou ainda em seu voto entendimento do colegiado da TNU sobre a questão no Pedido de Uniformização de Interpretação de lei Federal - PEDILEF 200870950035921, segundo o qual, a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a apresentação de outras provas documentais ou testemunhais. 
Como no caso em questão, o próprio acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul fez referência à apresentação do comprovante do seguro desemprego pelos autores, foi possível considerar comprovada a situação de desemprego da instituidora da pensão “sem necessidade de realizar o exame de qualquer prova que não as referidas no próprio acórdão recorrido”, concluiu o relator em seu voto. Com isso, a TNU reafirmou o posicionamento de que é possível a comprovação do desemprego por outros meios de prova, a exemplo do comprovante do seguro desemprego. 
(Pedilef 5015752-37.2013.4.04.7108).

CJF - 09/05/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 15.05.2014  07h36m
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEPENDE DO GRAU DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu alinhar sua jurisprudência com a que foi firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, uma vez presentes os pressupostos para concessão do auxílio-acidente, o benefício deve ser concedido, sendo irrelevante o quanto a capacidade para o trabalho do segurado foi reduzida.
A decisão foi dada no julgamento do pedido de um trabalhador inconformado com a decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença. Com base no laudo pericial, o juízo de 1º grau rejeitou seu pedido de concessão de auxílio-acidente, com base no entendimento de que “a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não encontrando enquadramento no anexo III do Decreto 3048/99”.
Em seu recurso à TNU, o segurado sustenta que, ao confirmar a sentença, o acórdão recorrido contraria julgado do STJ no REsp 1109591/SC que consolidou o entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o trabalho, o benefício previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 deve ser concedido, ainda que seja mínima a redução detectada.
O relator do processo na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, deu razão ao beneficiário. “Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à parte autora com base na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que, uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, escreveu em seu voto o magistrado.
Com o acórdão, o processo retorna à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento uniformizado. 
(Pedilef 5001783-86.2012.404.7108).


CJF - 07/05/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 15.05.2014  07h30m
Empresa é obrigada a devolver descontos realizados de forma indevida no contracheque de ex-empregada 


O artigo 462 da CLT dispõe que "Ao empregador é vedado efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". Se os descontos no contracheque do trabalhador não atenderem a esses requisitos, o empregador terá de devolver ao empregado o valor descontado. Foi esse o fundamento adotado pelo juiz da Vara do Trabalho de Ubá, David Rocha Koch Torres, para condenar a empregadora a devolver os valores descontados indevidamente no contracheque de uma vendedora.
A tese sustentada pela defesa foi de que a trabalhadora tinha conhecimento dos descontos, que se deram em razão de benefícios adquiridos, férias recebidas, compras na empresa, gastos pessoais com a utilização de cartões de crédito conveniados, despesas médicas não cobertas pelo plano de saúde, cestas básicas, entre outros. A ré insistiu em que os descontos são legais e foram previamente acordados entre as partes.
Mas esses argumentos não foram acatados pelo julgador. De acordo com o juiz sentenciante, a reclamada não comprovou a autorização da reclamante para que fossem efetivados os descontos com financiamento Globex e Desc. Multicheque, além da quantia de R$1. 292,93, descontada no contracheque de maio de 2012.
O magistrado frisou que os descontos realizados pela empresa não se enquadram naqueles descritos no artigo 462 da CLT, ou seja, adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo, tendo em vista que a reclamada não anexou ao processo as convenções coletivas da categoria da reclamante. Além disso, o conjunto probatório revela que o adiantamento de férias jamais foi pago pela empregadora.
Diante dos fatos, o juiz condenou a ré a pagar à reclamante a quantia de R$1.292,93, com juros e correção monetária, bem como a devolver os descontos sob as rubricas Globex e Desc. Multicheque. Não houve recurso para o TRT-MG.


TRT 3 MG 12/05/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 15.05.2014  07h14m
Banco do Nordeste é condenado por conduta antissindical


Por preterir um empregado em promoções no plano de funções gratificadas em razão de sua licença para exercício de mandato sindical, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, por unanimidade, condenou o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) por conduta antissindical e ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais, além das diferenças salariais e seus reflexos ao funcionário prejudicado. A decisão, que reforma parte da sentença da 22ª Vara do Trabalho de Salvador, foi relatada pela desembargadora Luíza Lomba em recursos adesivos do trabalhador e da instituição finaceira.

De acordo com o processo, o bancário exercia desde 1996 a função em comissão de ''Analista de Negócios'', que deixou de existir após ajustes feitos pelo BNB no Plano de Funções Gratificadas no período em que o funcionário exercia mandato de dirigente no Sindicato dos Bancários da Bahia. Todos os demais empregados foram automaticamente reenquadrados na nova função, o que não ocorreu com o sindicalista, sob a alegação de que, por estar cedido ao sindicato no período do ajuste, 'a instrução normativa a que o mesmo estava submetido só lhe assegurava o retorno ao cargo e à classe que ocupava antes do afastamento'.

A desembargadora Luíza Lomba, porém, denominou a postura do banco de ''ato antissindical'', pois acarretou em sonegação não apenas do enquadramento devido, mas também das diferenças salariais correlatas, em desrespeito à própria negociação coletiva viegente, que garante a concessão dos mesmos benefícios regulamentares ao trabalhador investido em mandato sindical. ''Atos como este, decididamente, inibem o ingresso de trabalhadores no movimento sindical, bem como dificultam sua participação nas eleições do órgão representativo, pois é difícil arriscar o fruto de seu sustento em troca da livre manifestação e associação ao sindicato'', afirmou a magistrada, ao deferir a indenização por dano moral, inicialmente negada pela 22ª Vara de Salvador.

Assim, além da indenização, o BNB terá que reenquadrar o funcionário à nova função equivalente e pagar as diferenças salariais e seus reflexos em 13º salário, férias, FGTS, gratificações mensais, abono pecuniário, indenizações de folgas e participação em lucros e resultados. A empresa teve parte do recurso acolhido e não pagará as diferenças sobre o repouso semanal remunerado - que também havia sido concedido antes ao trabalhador - por entender a relatora que ''os acréscimos salariais deferidos e ora mantidos já contemplam a verba reflexa ora impugnada''.

(0000681-21.2012.5.05.0022 RecOrd)

Secom TRT5 (Lázaro Britto) - 12/5/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 15.05.2014  07h09m

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Dano moral



O dano moral é aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.
Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados.


Blog do SINPROCAPE - 12.05.2014  07h28m
Empresa exige meta exagerada para operadora e é condenada a pagar danos morais


A Líder Remoldagem e Comércio de Pneus Ltda., do Espírito Santo, terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma operadora de inspeção. A empresa a teria advertido por não alcançar a meta de erguer e inspecionar 350 pneus por dia, mesmo tendo a trabalhadora acabado de retornar de licença médica.
De acordo com laudo médico, a operadora teve traumatismo na mão esquerda após se acidentar no banheiro da empresa. Ao retornar ao serviço, contou que ainda sentia fortes dores no punho e chegou a pedir para ser colocada em outra função até a sua completa recuperação, mas não foi atendida. "A empresa exigia esforços além das minhas forças", disse em depoimento. Após alguns dias veio a advertência.
A Líder confirmou a penalidade, mas garantiu que sua aplicação "nada teve a ver com a suposta doença da trabalhadora", e sim com sua postura no trabalho. A empresa também ressaltou que a operadora foi considerada apta para o trabalho pelo INSS.  Para a Líder, a operadora não fez nenhuma prova do que foi alegado, nem houve qualquer ato ilegal ou relação entre o trabalho e o dano sofrido.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo interposto pela Líder na Sétima Turma, considerou o caso singular. Disse que, ao contrário da pretensão da empregadora, não se pode exigir do empregado prova do sofrimento individual causado pela empresa.
De acordo com o magistrado, comprovada a conduta ilícita da empresa e sua potencialidade lesiva em relação ao trabalhador envolvido, o dano moral é presumido. Com o não conhecimento do recurso, ficou mantido o valor de R$ 5 mil por danos morais, fixado de forma proporcional, segundo o relator. 
(Ricardo Reis/CF)

TST 08/05/2014 13:39:00
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 12.05.2014  07h22m
Empresa indenizará empregado por anotar atestados médicos na carteira de trabalho


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cencosud Brasil Comercial Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a um empregado por ter anotado, na sua carteira de trabalho, os atestados médicos apresentados para justificar faltas ao trabalho. Para a Turma, o ato da empresa ultrapassou os limites do artigo 29, caput, da CLT, que proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado na carteira de trabalho.
"Associado apresentou justificativa de ausência através de atestado médico de 8 dias" foi a expressão anotada pela empresa que, segundo o empregado, "maculou" sua carteira. Demitido sem justa causa após dois anos de trabalho como ajudante de depósito, ajuizou ação e pediu indenização por danos morais de 40 salários mínimos.
Em contestação, a empresa alegou que as anotações não foram desabonadoras, pois os novos empregadores concluiriam que o empregado justifica suas faltas, o que a seu ver seria benéfico para sua imagem.
O juízo de primeiro grau afastou qualquer efeito prático e legal nessas anotações. Ao contrário, entendeu que a empresa tentou prejudicar o empregado quanto à obtenção de futuros empregos. Por entender evidente o prejuízo do empregado, condenou a Cencosud a pagar-lhe R$ 5 mil de indenização.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), para o qual as anotações não configuraram ato ilícito por parte da empresa. O empregado recorreu então ao TST, sustentando que o único objetivo das anotações foi o de desabonar sua conduta.
Para o relator do caso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao fazer a anotação, a Cencosud atentou contra o direito de personalidade do trabalhador, sendo devida a indenização por danos morais, nos termos do artigo 927 do Código Civil. "Embora a apresentação de atestado médico se trate de exercício de direito do empregado para justificar sua falta ao trabalho, não se pode desconsiderar o fato de que sua anotação na carteira de trabalho possa, no futuro, prejudicar nova contratação", afirmou, "principalmente se se considerar que a anotação desse evento na carteira não se mostra razoável nem necessária, só podendo ser interpretada como forma de pressão ou de retaliação por parte de seu empregador".
O ministro assinalou que a CTPS é documento apto para registro do contrato de emprego e da identificação e qualificação civil, e reflete toda a vida profissional do trabalhador. Assim, a prática da empresa de se utilizar da carteira de trabalho do empregado "não para anotar informação importante para sua vida profissional, e sim para registrar as ausências ao trabalho, mesmo que justificadas por atestado médico, acaba por prejudicar eventual oportunidade de emprego".
O relator observou ainda que o entendimento predominante no Tribunal, é o de que, havendo norma específica que não permite ao empregador fazer anotações desabonadoras na carteira de trabalho, o registro de atestados médicos caracteriza dano à privacidade do empregado, sendo devido o pagamento de indenização. Nesse sentido citou alguns julgados do Tribunal.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que não conhecia do recurso.  
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 12.05.2014  05h53m

sábado, 10 de maio de 2014

Farmacêutica Eli Lilly é condenada em R$ 1 bilhão por contaminar trabalhadores

Segundo MPT, funcionários estavam expostos a substâncias tóxicas na fábrica de Cosmópolis, interior de São Paulo


A Eli Lilly do Brasil foi condenada em R$ 1 bilhão pela contaminação de trabalhadores por substâncias tóxicas e metais pesados em uma fábrica de medicamentos em Cosmópolis, interior de São Paulo.
A multinacional americana e sua subsidiária brasileira foram alvo de ação civil pública em 2008, após evidências comprovarem exposição de funcionários a contaminantes no processo produtivo da fábrica, além de gases e metais pesados produzidos pela queima de lixo tóxico.


                       A Eli Lilly deverá pagar multa de R$ 100 mil por dia no caso de descumprimento das regras

Segundo nota publicada no site do Ministério Público do Trabalho, a empresa terá de custear o tratamento de saúde de todos empregados, ex-empregados, autônomos, terceirizados — que prestaram serviços no período mínimo de seis meses no complexo industrial — e os filhos desses trabalhadores.
A Justiça também proibiu as empresas de enterrarem resíduos tóxicos no solo e de explorarem atividade econômica no parque fabril pelo período de um ano, “em razão da degradação ambiental ocasionada pela contaminação por produtos químicos”
Os laudos técnicos apontam a presença de substâncias perigosas nas águas subterrâneas no terreno da fábrica, tais como benzeno, xileno (solvente), estireno (usado para a fabricação de veneno contra ratos), naftaleno (também conhecido como naftalina), tolueno (que compõe a cola de sapateiro), omeno e isopropil benzeno.
Em caso do descumprimento de qualquer item da sentença, a empresa deverá pagar multa de R$ 100 mil por dia.
Em nota, a Eli Lilly informa que vai recorrer. "Não foram identificados na área da fábrica indícios de metais pesados nem pela empresa, nem pelas consultorias especializadas, nem pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), o que torna inconsistente a alegação de que ex-funcionários teriam sido contaminados por estes elementos", argumenta a empresa.

Leia tudo sobre: Eli Lilly  condenação  MPT  contaminação  funcionários

 

Por Patrícia Basilio - iG São Paulo 09/05/2014 14:32
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 10.05.2014  08h44m

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Salário mínimo é responsável por redução da desigualdade, diz professor



A valorização do salário mínimo na última década foi responsável por 70% da redução no coeficiente de Gini, que passou de 0,594, em 2001, para 0,527, em 2011. O índice mede a desigualdade de renda no mercado de trabalho e, quanto mais próximo de 0, menor a diferença entre os maiores e os menores salários.
De acordo com o professor Naercio Menezes Filho, do Insper Instituto de Ensino e Pesquisa, a redução da desigualdade promovida pela valorização do salário mínimo é ainda mais evidente entre as mulheres. Da redução do [coeficiente de] Gini no mercado de trabalho, o salário mínimo é responsável por cerca de 70%. O efeito é mais importante para as mulheres do que para os homens, já que há muitas mulheres ganhando salário mínimo, principalmente empregadas domésticas, disse.
O professor participou ontem (7) do seminário Política de Salário Mínimo para 20152018: Avaliações de Impacto Econômico e Social, organizado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV) e pela Escola de Economia de São Paulo (EESP/FGV).
Na mesa que discutiu a distribuição de renda promovida pelo salário mínimo, o professor André Portela, da EESP, avaliou que, nos últimos anos, a valorização tem beneficiado a população com renda intermediária e não os mais carentes. Portanto, de acordo com ele, a política econômica deveria investir em outros mecanismos de redução da desigualdade, como a ampliação de programas como o abono salarial e o Bolsa Família.
Para o professor Marcio Pochmann, da Universidade de Campinas (Unicamp), a valorização do mínimo precisa retomar o objetivo de quando o benefício foi criado, de ser um parâmetro para as necessidades de sobrevivência do trabalhador.
O salário mínimo foi estabelecido na década de 1940 como a média do salário urbano e era acima do PIB [Produto Interno Bruto] per capita. Representava um componente de garantir o mínimo para a força de trabalho. Com a política de arrocho da década de 1960, o mínimo não acompanhou a inflação. Somente a partir do Plano Real, o mínimo se deslocou de elemento de combate à inflação para instrumento de combate à pobreza, relembrou.
O seminário do Ibre/FGV termina hoje (8), quando serão debatidos os temas finanças públicas, inflação e macroeconomia do salário mínimo. O objetivo do evento é debater a política econômica, com a proximidade do fim da vigência, a partir de 2015, da atual regra para a correção do salário mínimo, que considera a variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores e a inflação do ano corrente.

Correio Braziliense Online 08/05/2014 

Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 09.05.2014  17h49m

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Funcionário não pode ser tratado com descaso ao ser demitido




Funcionário não pode ser tratado com descaso ao ser demitido, segundo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo) que julgou ilegal a demissão de um gerente. Para os desembargadores, a empresa tem direito a dispensar funcionários sem justa causa, mas deve respeitar os limites desse direito.
Antes de ser demitido, o gerente recebeu ordens para ficar em casa, aguardando novas funções, depois de contestar a alteração na forma de pagamento das comissões da equipe, que deixou de ser paga sobre o valor das vendas. Ele recebeu salário durante os três meses em que ficou longe da empresa, mas, ao tentar voltar ao trabalho descobriu que outro profissional estava em seu lugar.
A empresa alegou que se tratou de uma dispensa simples. Mas, para o TRT-15, o ato de mandar o funcionário aguardar em casa demonstra o descaso do empregador com o empregado. A empresa havia pedido a redução da indenização arbitrata pelo primeiro grau, de R$ 25 mil, para R$ 5 mil. Não teve o pedido atendido.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-42300-14.2007.5.15.0058
CONJUR 06/05/2014
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 07.05.2014  07h51m

terça-feira, 6 de maio de 2014

Eleições 2014: sindicalista candidato deve se afastar até dia 5 de junho



O dirigente sindical que pretende disputar as eleições deste ano tem a partir desta segunda-feira (5) um mês para se afastar das atividades sindicais se quiser ser candidato ao pleito de outubro. Assim, deve se afastar da entidade a partir do dia 5 de junho (quatro meses) antes do pleito, cujo 1º turno de votação será no dia 5 de outubro (primeiro domingo do mês) e o 2º turno no dia 26 de outubro (último domingo do mês).
Caso não se afaste da atuação em favor dos trabalhadores, o dirigente sindical pode se tornar inelegível.
O afastamento não é definitivo nem tampouco implica na renúncia do cargo ou da função na entidade sindical caso o dirigente não tenha seu nome aprovado nas convenções partidárias.
Servidor e empregado público
Já os servidores e empregados públicos que pretendem concorrer no pleito desde ano tem o até o dia 5 de julho (três meses antes do pleito) para pedir licença da repartição na qual trabalham.
Ao funcionário público ou empregado de empresa estatal é garantido o direito à remuneração enquanto permanecer na disputa eleitoral.
Outro acontecimento importante a partir de 5 de julho, até a posse dos eleitos, é a proibição à Administração Pública remover, transferir e exonerar servidores públicos.
Veja aqui todas as datas importantes até o pleito de 5 de outubro

DIAP 04 Maio 2014 14:13
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 06.05.2014  08h51m
PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO DEVE SER CONSIDERADA NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL


A Orientação Jurisprudencial nº 83 da Seção de Dissídios Individuais I SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe:
 "A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT". 
Por sua vez, o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT estabelece que: 
"A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço".
O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Fernando Cesar da Fonseca, adotou esse entendimento ao analisar o pedido, feito por um ex-empregado, de projeção e pagamento do aviso prévio indenizado, com a devida retificação da data de saída da empresa em sua Carteira de Trabalho.
Em sua defesa, a ré arguiu a prescrição total do direito do reclamante, argumentando que a ação foi proposta em 24/07/2013 e o contrato de trabalho foi extinto em 01/07/2011. Mas segundo destacou o juiz sentenciante, a reclamada simplesmente desconsiderou a projeção do aviso prévio.
Ele aplicou ao caso a Súmula 276 do TST, pela qual: 
"O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego". 
Ele acrescentou ainda que, para o não cumprimento e não pagamento do aviso prévio, são necessários dois requisitos: 
  • o pedido de dispensa do cumprimento e
  • a obtenção de novo emprego. 
O magistrado frisou que o aviso prévio do empregador e o termo de acordo de rescisão de contrato de trabalho, anexados ao processo, demonstraram que houve a dispensa de cumprimento do aviso prévio e do respectivo pagamento. Entretanto, no seu modo de entender, a Súmula 276 do TST regula apenas a questão do cumprimento e do pagamento do aviso prévio quando o empregado obtém novo emprego, nada tratando sobre a projeção da data do término contratual, que permanece inalterada quando a dispensa ocorre na modalidade sem justa causa. E, no caso, a ré não comprovou que o reclamante tenha obtido novo emprego por ocasião da dispensa.
Assim, o pedido de projeção do aviso prévio indenizado foi julgado procedente, tendo em vista que a dispensa imotivada do trabalhador ocorreu em 01/07/2011. A empresa foi condenada a retificar a anotação da saída na Carteira de Trabalho do reclamante, fazendo constar o dia 31/07/2011, data do término contratual. 
Por essa razão, considerando os termos da Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1 do TST, o juiz deixou de pronunciar a prescrição bienal total arguida pela ré, uma vez que a ação foi ajuizada em 24/07/2013. Não houve recurso para o TRT-MG. (nº 01132-2013-036-03-00-5).

TRF/MG - 10/04/2014

 Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 06.05.2014  08h00m