SINDICATO DOS EMPREGADOS, VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES, PROMOTORES DE VENDAS E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DA CIDADE DE CARUARU, E REGIÕES DO AGRESTE E SERTÃO DE PERNAMBUCO,
FUNDADO EM 02/04/1989 - REGISTRO SINDICAL MTB/SRT 24330.009395/90 - DE 23/05/1989 - Email: sinprocape@sinprocape.org - fone:(81)3722-0063
ASSIM NASCEU O SINPROCAPE
ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .
sexta-feira, 27 de maio de 2016
RECEBI
ALTA MÉDICA DO INSS MAS A EMPRESA RECUSOU O MEU RETORNO. O QUE FAZER?
O trabalhador que recebe um benefício por incapacidade, seja
auxílio-acidente ou auxílio-doença, após um determinado período, tem o benefício
cessado pelo INSS por considerar esse empregado apto pela perícia médica,
porém, inapto pelo médico do trabalho da empresa.
A situação mencionada
acarreta o impedimento do trabalhador de retornar ao trabalho, mesmo
colocando-se à disposição para a empresa com o objetivo de retornar ao seu
posto e executar as suas tarefas, embora doente e impossibilitado.
Ainda que o trabalhador se
sujeite a retornar ao trabalho sem ter condições clínicas para voltar a exercer
suas atividades habituais, ele fica em uma situação de total desamparo, pois o
médico da empresa, após análise, o considera inapto para o trabalho e o
encaminha para realizar novo pedido de benefício por incapacidade ao INSS.
Ocorre que, ao realizar nova perícia no INSS, esse órgão novamente indefere e
nega o benefício por incapacidade e determina o retorno do trabalho para as
suas atividades laborais.
O trabalhador fica
entre o INSS e o empregador, um jogando a responsabilidade para o outro. Nesse
impasse, o empregado permanece totalmente desamparado e sem receber qualquer
remuneração ou benefício.
Tipicamente nessas
situações, o trabalhador retorna à empresa para reassumir suas funções e esta,
na maioria das vezes com o objetivo de eximir-se de suas responsabilidades,
entrega um “encaminhamento” para o INSS para que o empregado tente estender ou
reativar o benefício previdenciário que foi indeferido ou cessado.
Ocorre que, ao
comparecer ao INSS com o encaminhamento da empresa, normalmente o resultado da
perícia não é alterado e o órgão, além de indeferir o pedido do benefício,
encaminha novamente o trabalhador para a empresa, evidenciando um verdadeiro “jogo
de empurra-empurra”.
Os absurdos cometidos
com o trabalhador que se vê impossibilitado de exercer as suas atividades
laborais e mesmo assim tem o pedido do benefício por incapacidade negado e o
retorno à empresa barrado evidenciam algumas dúvidas, a saber:
·Quais os direitos dos trabalhadores que se encontram nessa situação?
·Quais as medidas a serem tomadas para preservar seus direitos?
·De quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas
trabalhistas no período após a alta do INSS?
As dúvidas
apresentadas pelo trabalhador que está incapacitado, sem condições de retornar
ao trabalho e, mesmo assim, sem receber qualquer benefício do INSS e
remuneração da empresa, merecem uma abordagem técnica e profunda, porém, vamos
tentar responder aos questionamentos apresentados de forma simples e direta.
A situação que gera a
indefinição e o desamparo do trabalhador nessa situação é um verdadeiro
absurdo, pois submete o trabalhador a uma situação vexatória de permanecer sem
qualquer rendimento, acarretando a perda da sua dignidade humana ao ficar à
margem de esmolas e ajuda de terceiros.
Entendemos que a
responsabilidade de receber e readaptar o trabalhador é da empresa, uma vez que
o trabalhador não pode ser submetido, indefinidamente, ao impasse gerado pelo
empregador que se recusa a recebê-lo em decorrência de uma incapacidade que não
é reconhecida pelo INSS.
A partir do
deferimento do benefício previdenciário, o contrato de trabalho fica legalmente
suspenso (CLT, artigo 476), ou seja, não gera efeitos até que o benefício do
INSS seja cessado. No entanto, após a alta do INSS (cessação do benefício), o
contrato de trabalho retorna normalmente os seus efeitos, com direitos e
obrigações recíprocas.
No momento em que o trabalhador se apresenta para retornar ao trabalho, após
receber alta do INSS, a empresa deve cumprir a sua função social e permitir que
o trabalhador retorne às suas atividades laborais, ainda que em função
distinta, compatível com a redução sofrida na sua capacidade de trabalho. É
comum que o empregado, em algumas situações, fique inapto para uma função,
porém, plenamente capaz para outra, pois o próprio artigo 89 da Lei no 8.213 (BRASIL,1991) assegura a
reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido
reduzida.
É muito claro que a
empresa deve reintegrar o trabalhador imediatamente após a alta do INSS, pois é
inadmissível que o trabalhador não receba salários para prover o seu sustento
e, ao mesmo tempo, fique atrelado a um contrato de trabalho cujo empregador
impede o retorno ao posto de trabalho, sem receber nem mesmo as verbas
rescisórias e valores depositados no FGTS.
A Justiça do
Trabalho, de forma correta e coerente, nas situações em que o trabalhador tem o
seu retorno ao trabalho impedido pela empresa após a cessação do benefício por
incapacidade, está reconhecendo que o empregado tem direito à indenização pelos
salários não pagos após a alta do INSS, ou seja, no período compreendido entre
a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS e a efetiva reintegração do
trabalhador à empresa. Nesse caso, é oportuno transcrever a decisão proferida
pelo Tribunal Regional do Trabalho do estado de São Paulo, vejamos:
Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa.
Impossibilidade. A alta médica é um ato administrativo e este goza de presunção
de boa fé e correção. Não pode o particular (empregador) descumprir o ato
administrativo e impedir o acesso da trabalhadora ao trabalho e respectivos
salários. Se a empresa entende que não deve receber o empregado nas suas
dependências porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no Juízo
competente. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do período.
O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a cessação do benefício
previdenciário e a recusa do empregador e ausência de salários, o empregado
fique à própria sorte, sem obter sua subsistência de qualquer dos lados.
Recurso ordinário não provido. (TRT/SP 00585200831202007 (00585200831202007),
RO Ac. 3ªT 20101083593 Rel. Antero Arantes Martins, DOE 27/10/2010).
Analisando a decisão
mencionada do ponto de vista da empresa, talvez tivesse sido mais interessante
reintegrar o trabalhador ou adaptá-lo em outra atividade compatível com a
enfermidade provisória apresentada, até que esse trabalhador recuperasse a sua
capacidade para o trabalho ou que a empresa tivesse a resposta de um pedido
judicial de indenização contra o INSS por ter que suprir as despesas de salário
quando, de fato, por estar incapacitado, a responsabilidade de pagamento do
salário/benefício seria da Autarquia Previdenciária.
Infelizmente, a maior
parte dos empregadores não aceita a reintegração do trabalhador ao posto de
trabalho, ainda que readaptado, com receio de que esse trabalhador possa ter a
sua incapacidade agravada, responsabilizando a empresa por esse agravamento e
acarretando reclamação trabalhista de indenização contra a empresa.
Entendemos que a
atitude dos empregadores é equivocada, pois, além da finalidade social do
trabalho, ao reintegrar ou readaptar o trabalhador, essa empresa estaria
criando um valor com esse empregado, já que evidenciaria que se importa com sua
recuperação e que ele é importante para os quadros de empregados da empresa,
evitando, assim, demandas judiciais.
Normalmente, a
justificativa das empresas que procuram defesas jurídicas para essa situação
está na necessidade de contratação de outro profissional para repor o serviço
prestado pelo trabalhador afastado e, com isso, impossibilita-se o retorno do
antigo empregado, diante do elevado custo para manter dois empregados para a
mesma função.
Alegam também os
empregadores que os trabalhadores, quando retornam de longo período de
afastamento, não conseguem produzir no mesmo ritmo que os demais trabalhadores,
daí a resistência da reintegração.
Da mesma maneira,
alguns empregadores argumentam que a impossibilidade em se reintegrar
trabalhadores após longos afastamentos previdenciários encontra fundamento em
laudos realizados pelo médico da empresa que atestam a impossibilidade do
retorno devido à incapacidade física constatada em avaliação.
Oportuno mencionar e
frisar que o laudo do médico “particular” da empresa não tem qualquer força
vinculativa perante o INSS, sendo que sua conclusão técnica não vincula o
perito do INSS.
A constatação de
incapacidade laborativa do trabalhador realizada pelo médico da empresa não
altera a validade jurídica do contrato de trabalho, ou seja, o laudo médico
expedido pela empresa não tem força nem validade de suspender o contrato de
trabalho, mas apenas a constatação da incapacidade realizada pelo perito do
INSS.
Não sendo constatada
a incapacidade laboral do trabalhador em perícia realizada por perito do INSS,
o contrato de trabalho não permanecerá suspenso, respondendo a empresa por
todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, independentemente do
convencimento dos médicos da empresa.
É importante que todo
empregador observe e permaneça consciente do risco empresarial, da função
social da empresa e dos mandamentos constitucionais de proteção ao trabalhador.
Respeitando as hipóteses de doença profissional ou acidente do trabalho,
em que existe o direito à estabilidade no emprego (Lei no 8.213/1991, artigo 118), a legislação
trabalhista permite ao empregador dispensar o trabalhador e romper
unilateralmente o contrato de trabalho, desde que realize o pagamento de
indenizações e multas previstas em lei, não sendo justificável que a empresa
permaneça com o empregado sem lhe pagar salários e benefícios, enquanto o
contrato de trabalho permanecer em vigor e gerando efeitos para as partes.
Por todas essas
razões, entendemos ainda que, além dos direitos referentes aos salários
atrasados, os trabalhadores que sofreram com a situação devem também,
dependendo da situação concreta, buscar reparação por danos morais, uma vez que
a dignidade da pessoa humana deve ser preservada em todas as esferas da vida.
A Justiça do
Trabalho, além de reconhecer a obrigação da empresa de pagar os salários ao
trabalhador que tenta retornar ao trabalho e é impedido, também tem reconhecido
nesse fato situação vexatória que enseja a reparação por danos morais ao
trabalhador nessas situações. Vejamos a decisão a seguir:
Agravo de instrumento em recurso de revista. Danos Morais. Recusa da
empresa em aceitar o empregado após findo o auxílio-doença em razão de alta do
INSS. 1. No caso dos autos, o TRT concluiu que – a situação vivenciada pelo
reclamante não reflete mero aborrecimento do dia a dia, pois, após receber alta
do INSS, sofreu com a recusa da empresa de colocá-lo em função compatível com
sua capacidade física, permanecendo o vínculo de emprego com a reclamada, porém
sem oferta de trabalho e sem pagamento de salário -. A tese daquela Corte foi a
de que configurada – situação angustiante, geradora de constrangimento,
insegurança e comprometedora da sobrevivência e dignidade do trabalhador, o que
enseja o deferimento da indenização postulada -. 2. Frente ao cenário ofertado,
restou demonstrada a ofensa a direitos da personalidade do autor, autorizando,
assim, o deferimento de compensação pelos danos morais daí decorrentes.
Dessarte, incólume o art. 5º, V e X, da Lei Maior. Aplicável a Súmula 296/TST.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na hipótese vertente, em que fixado o montante
compensatório em R$ 4.000,00, não se cogita de ofensa aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade a embasar a pretensa redução do quantum.
Nesse entender, resta incólume o art. 5º, V e X, da Constituição da República.
Mantido o óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não
provido. (TST – AIRR: 853001520105130026 85300-15.2010.5.13.0026, Relator: Hugo
Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/05/2013, 1ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 17/05/2013).
Concluímos este
escrito lançando nosso entendimento quanto ao trabalhador que, na hipótese de
ter o seu benefício por incapacidade cessado ou negado pelo INSS, ao retornar à
empresa para retomar o seu posto de trabalho, ser negado e impedido pelo
empregador, deve procurar a Justiça do Trabalho para que esta determine a
imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários atrasados.
Na hipótese de haver
recusa por parte da empresa e descumprimento da decisão judicial ou, ainda, na
hipótese de não haver mais possibilidade fática de retorno ao posto de
trabalho, deve-se pleitear a rescisão indireta do contrato do trabalho por
culpa da empresa, decorrendo daí a obrigação do empregador de realizar o
pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, possibilitando ao trabalhador
a busca de uma nova colocação do mercado de trabalho.
Autor: Dr. Gilberto Figueiredo Vassole
Advogado
atuante na área do Direito Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da
comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado em Processo Civil e
Mestrando. Referências
BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943. Aprova a Consolidação das
Leis do Trabalho. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso
em: 4 fev. 2016.
Fonte: SABER A LEI 23 de fevereiro de 2016
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 27.05.2016 09h52m
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