ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

terça-feira, 24 de maio de 2016

ACIDENTE DE TRAJETO DÁ DIREITO À ESTABILIDADE
Por Felipe Piacenti




No texto, o foco são os trabalhadores vítimas de acidente de trajeto ou acidentes “in itinere”. De acordo com o art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado acidentado deve usufruir de estabilidade por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No mesmo sentido a Súmula nº 378, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Veja o que diz o art. 118 da Lei 8.213/91: “O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
A Súmula 378, I, do TST garante a constitucionalidade do dispositivo legal citado: “É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado”.
Note que o art. 118 da Lei 8.213/91 concede o direito à estabilidade apenas ao segurado que recebeu auxílio-doença acidentário e não ao que tenha se afastado do trabalho por conta de auxílio-doença “comum”, como você já viu aqui no blog Direito de Todos.
Apesar do que diz a lei, muitos ainda ficam na dúvida se o acidente de trajeto ou “in itinere” é considerado acidente de trabalho. Quem nos tira esta dúvida é o art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91:
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: […] IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: […] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
Percebe-se que o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho ocorrido durante a prestação dos serviços. Por tal motivo, o empregador deve emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) e o empregado, se a sua recuperação demorar mais do que o tempo de espera determinado em lei, deverá receber o auxílio-doença acidentário do INSS.
Importante lembrar que o acidente de trajeto deve ter acontecido realmente no percurso habitual feito pelo empregado. Caso o acidente tenha ocorrido em um local completamente fora do caminho entre o local de trabalho e a residência do empregado, não será considerado acidente de trajeto.
Desta forma, pode-se concluir que o empregado que sofre acidente de trajeto, seja na ida ou na volta do trabalho, poderá ter doze meses de estabilidade ou garantia provisória de emprego.


Fonte: DIREITO DE TODOS    
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   24.05.2016  08h37m

Nenhum comentário:

Postar um comentário