ACIDENTE DE TRAJETO DÁ DIREITO À ESTABILIDADE
Por Felipe Piacenti
No texto, o foco são os
trabalhadores vítimas de acidente de trajeto ou acidentes “in itinere”. De acordo
com o art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado acidentado deve usufruir de
estabilidade por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No
mesmo sentido a Súmula nº 378, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Veja
o que diz o art. 118 da Lei 8.213/91: “O segurado que sofreu acidente de
trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
A
Súmula 378, I, do TST garante a constitucionalidade do dispositivo legal
citado: “É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do
auxílio-doença ao empregado acidentado”.
Note que o art. 118 da Lei 8.213/91 concede o direito à
estabilidade apenas ao segurado que recebeu auxílio-doença acidentário e não ao
que tenha se afastado do trabalho por conta de auxílio-doença “comum”, como você
já viu aqui no blog Direito de Todos.
Apesar
do que diz a lei, muitos ainda ficam na dúvida se o acidente de trajeto ou “in
itinere” é considerado acidente de trabalho. Quem nos tira esta dúvida é o art.
21, IV, “d”, da Lei 8.213/91:
“Art.
21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: […] IV
– o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
trabalho: […] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado”.
Percebe-se
que o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho ocorrido durante
a prestação dos serviços. Por tal motivo, o empregador deve emitir o Comunicado
de Acidente de Trabalho (CAT) e o empregado, se a sua recuperação demorar mais
do que o tempo de espera determinado em lei, deverá receber o auxílio-doença
acidentário do INSS.
Importante
lembrar que o acidente de trajeto deve ter acontecido realmente no percurso
habitual feito pelo empregado. Caso o acidente tenha ocorrido em um local
completamente fora do caminho entre o local de trabalho e a residência do
empregado, não será considerado acidente de trajeto.
Desta
forma, pode-se concluir que o empregado que sofre acidente de trajeto, seja na
ida ou na volta do trabalho, poderá ter doze meses de estabilidade ou garantia
provisória de emprego.
Fonte: DIREITO DE TODOS
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 24.05.2016 08h37m
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