ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

sexta-feira, 20 de maio de 2016

RESCISÃO CONTRATUAL DOS EMPREGADOS COM ESTABILIDADE NO CASO DE EXTINÇÃO DA EMPRESA


A estabilidade provisória é um período de garantia do emprego ao trabalhador que se enquadra em uma das situações estabelecidas pela norma trabalhista.

Por ocasião da extinção da empresa, o empregador efetuará a rescisão dos contratos de trabalho de seus empregados, sendo devidas as verbas rescisórias correspondentes a uma dispensa sem justa causa, tais como:
  • Saldo de salários;
  • Férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
  • 13º salário;
  • Aviso prévio;
  • Depósito FGTS da rescisão;
  • Multa do FGTS (40% + 10%); e
  • Seguro-desemprego.
Na hipótese de haver na empresa empregados que se encontram afastados de suas atividades (auxílio-doença, férias, licença-maternidade e etc.), ou em gozo de estabilidade provisória (acidente de trabalho, cipeiro, dirigente sindical entre outros), o empregador poderá transferi-los para outro estabelecimento (filial) da empresa, se houver, de forma a garantir suas permanências no emprego.

Em que pese haja, neste caso, divergência jurisprudencial quanto à necessidade ou não da anuência do empregado para se efetivar a transferência, caso este se recuse, a empresa poderá dispensá-lo na forma da lei, pagando-lhe os direitos trabalhistas decorrentes da dispensa sem justa causa.

Vale ressaltar no entanto, que a previsão legal existente quanto ao procedimento a ser adotado em relação aos empregados afastados ou em estabilidade provisória quando há extinção total da empresa é insuficiente para solucionar as diversas situações apresentadas no dia a dia.

Nesta ótica, há corrente doutrinária e jurisprudencial que entende que havendo extinção total da empresa, caberá ao empregador rescindir os contratos de todos os trabalhadores, inclusive os empregados com estabilidade provisória, bem como dos afastados das suas atividades (após alta médica), sendo-lhes devidos todos os direitos desta espécie de rescisão contratual.

Esta corrente define ainda que aos empregados em gozo de estabilidade provisória será devida, além das verbas normais, a indenização do tempo que faltar para o término da garantia de emprego, conforme jurisprudência apontada ao final.

Não obstante, há decisões judiciais no sentido de ser devido o pagamento dos salários tão somente até a data em que se verificar a extinção do estabelecimento, não sendo, portanto, devida a indenização do período que faltar para o término da estabilidade.

A Súmula 369, inciso IV do TST estabelece, por exemplo, que não há estabilidade ao dirigente sindical quando do encerramento da atividade empresarial.

A mesma interpretação jurisprudencial se verifica na Súmula 339, inciso II do TST, em relação à estabilidade do Cipeiro, consoante texto abaixo:

Nº 339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
....
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003).

Diante da divergência sobre o tema, informamos que caberá exclusivamente ao empregador tomar a decisão que julgar mais acertada, suportando eventuais ônus de uma possível reclamação trabalhista.
Vale ressaltar que consoante o estabelecido no art. 7, inciso XXVI da Constituição Federal, cabe ao empregador verificar eventual garantia em acordo ou convenção coletiva de trabalho, já que tal dispositivo faz lei entre as partes.

Jurisprudência

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE DE CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA 339, II/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O art. 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal confere estabilidade provisória ao dirigente eleito da CIPA, protegendo-o da "dispensa arbitrária ou sem justa causa". Todavia, a norma jurídica não proibiu a dispensa do membro da CIPA quando fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165 da CLT). Com efeito, a proteção ao empregado detentor de estabilidade provisória se justifica enquanto funciona o estabelecimento para o qual foi formada a CIPA, visando ao cumprimento das normas relativas à segurança dos trabalhadores da empresa. Assim, a extinção da unidade para a qual o empregado foi eleito como membro suplente da CIPA inviabiliza a sua ação fiscalizadora e educativa, sendo motivo hábil para fundamentar a dispensa desse representante. Inteligência da Súmula 339, II, do TST. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 686-87.2010.5.03.0048 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/03/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2013).

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. FALÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. A estabilidade provisória da gestante, constante do artigo 10, II, b , do ADCT, é garantia objetiva, com dúplice caráter protetivo, porquanto ao mesmo tempo em que protege o mercado de trabalho da mulher, garante os direitos patrimoniais mínimos de subsistência do nascituro. Ademais, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento, em face do princípio da alteridade. PROC. RR - 1017/2004-096-15-00. Ministro Relator EMMANOEL PEREIRA. Brasília, 24 de junho de 2009.

ACÓRDÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA. SÚMULA Nº 369. Sendo o Reclamante detentor de estabilidade, por ser dirigente sindical, imperativo que se procedesse a transferência para outro setor, já que ainda subsistente a atividade da Empresa. O objetivo da estabilidade do dirigente sindical não consiste em vantagem pessoal, mas sim, garantia do exercício da atividade sindical conferida a todos os trabalhadores, pela Constituição Federal, em seu art. 8º, VIII (TST 4.ª TURMA - RR - 1077/1999-097-15-00 Relator - GMMAC DJ - 23/11/2007).




Fonte: GUIA TRABALHISTA    
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   20.05.2016  12h12m

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