RESCISÃO CONTRATUAL DOS EMPREGADOS COM ESTABILIDADE NO CASO DE EXTINÇÃO
DA EMPRESA
A estabilidade provisória é um período de garantia do emprego ao
trabalhador que se enquadra em uma das situações estabelecidas pela norma
trabalhista.
Por ocasião da extinção da empresa, o empregador efetuará a
rescisão dos contratos de trabalho de seus empregados, sendo devidas as verbas rescisórias correspondentes a uma
dispensa sem justa causa, tais como:
- Saldo de salários;
- Férias vencidas acrescidas
de 1/3 constitucional;
- Férias proporcionais
acrescidas de 1/3 constitucional;
- 13º salário;
- Aviso prévio;
- Depósito FGTS da rescisão;
- Multa do FGTS (40% + 10%); e
- Seguro-desemprego.
Na hipótese de haver na empresa empregados que se encontram afastados de
suas atividades (auxílio-doença, férias, licença-maternidade e etc.), ou em gozo
de estabilidade provisória (acidente de trabalho, cipeiro, dirigente
sindical entre outros), o empregador poderá transferi-los para outro
estabelecimento (filial) da empresa, se houver, de forma a garantir suas
permanências no emprego.
Em que pese haja, neste caso, divergência jurisprudencial quanto à
necessidade ou não da anuência do empregado para se efetivar a transferência,
caso este se recuse, a empresa poderá dispensá-lo na forma da lei, pagando-lhe
os direitos trabalhistas decorrentes da dispensa sem justa causa.
Vale ressaltar no entanto, que a previsão legal existente quanto ao
procedimento a ser adotado em relação aos empregados afastados ou em
estabilidade provisória quando há extinção total da empresa é insuficiente para
solucionar as diversas situações apresentadas no dia a dia.
Nesta ótica, há corrente doutrinária e jurisprudencial que entende que
havendo extinção total da empresa, caberá ao empregador rescindir os contratos
de todos os trabalhadores, inclusive os empregados com estabilidade provisória, bem como dos
afastados das suas atividades (após alta médica), sendo-lhes devidos todos os
direitos desta espécie de rescisão contratual.
Esta corrente define ainda que aos empregados em gozo de estabilidade
provisória será devida, além das verbas normais, a indenização do tempo que
faltar para o término da garantia de emprego, conforme jurisprudência apontada
ao final.
Não obstante, há decisões judiciais no sentido de ser devido o
pagamento dos salários tão somente até a data em que se verificar a extinção do
estabelecimento, não sendo, portanto, devida a indenização do período que
faltar para o término da estabilidade.
A Súmula 369, inciso IV do TST estabelece, por exemplo, que
não há estabilidade ao dirigente sindical quando do encerramento da atividade
empresarial.
A mesma interpretação jurisprudencial se verifica na Súmula 339, inciso
II do TST, em relação à estabilidade do Cipeiro, consoante texto abaixo:
Nº 339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE
EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
....
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem
pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem
razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se
verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a
indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003).
Diante da divergência sobre o tema, informamos que caberá exclusivamente
ao empregador tomar a decisão que julgar mais acertada, suportando eventuais
ônus de uma possível reclamação trabalhista.
Vale ressaltar que consoante o estabelecido no art. 7, inciso XXVI da
Constituição Federal, cabe ao empregador verificar eventual garantia em acordo
ou convenção coletiva de trabalho, já que tal dispositivo faz lei entre as
partes.
Jurisprudência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE DE CIPA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA 339, II/TST.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O art. 10, II,
"a", do ADCT da Constituição Federal confere estabilidade provisória
ao dirigente eleito da CIPA, protegendo-o da "dispensa arbitrária ou sem
justa causa". Todavia, a norma jurídica não proibiu a dispensa do membro
da CIPA quando fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro
(art. 165 da CLT). Com efeito, a proteção ao empregado detentor de estabilidade
provisória se justifica enquanto funciona o estabelecimento para o qual foi
formada a CIPA, visando ao cumprimento das normas relativas à segurança dos
trabalhadores da empresa. Assim, a extinção da unidade para a qual o empregado
foi eleito como membro suplente da CIPA inviabiliza a sua ação fiscalizadora e
educativa, sendo motivo hábil para fundamentar a dispensa desse representante.
Inteligência da Súmula 339, II, do TST. Sendo assim, não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto
não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR -
686-87.2010.5.03.0048 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 20/03/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2013).
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. FALÊNCIA.
SUBSISTÊNCIA. A estabilidade provisória da gestante, constante do artigo 10,
II, b , do ADCT, é garantia objetiva, com dúplice caráter protetivo, porquanto
ao mesmo tempo em que protege o mercado de trabalho da mulher, garante os
direitos patrimoniais mínimos de subsistência do nascituro. Ademais, cabe ao
empregador arcar com os riscos do empreendimento, em face do princípio da
alteridade. PROC. RR - 1017/2004-096-15-00. Ministro Relator EMMANOEL PEREIRA.
Brasília, 24 de junho de 2009.
ACÓRDÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DA
EMPRESA. SÚMULA Nº 369. Sendo o Reclamante detentor de estabilidade, por ser
dirigente sindical, imperativo que se procedesse a transferência para outro
setor, já que ainda subsistente a atividade da Empresa. O objetivo da
estabilidade do dirigente sindical não consiste em vantagem pessoal, mas sim,
garantia do exercício da atividade sindical conferida a todos os trabalhadores,
pela Constituição Federal, em seu art. 8º, VIII (TST 4.ª TURMA - RR -
1077/1999-097-15-00 Relator - GMMAC DJ - 23/11/2007).
Fonte: GUIA TRABALHISTA
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 20.05.2016 12h12m
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