EMPREGADO
ESTÁVEL DISPENSADO PODE SER INDENIZADO
por Felipe
Piacenti
Existem algumas circunstâncias em que o
empregado possui garantia provisória de emprego, a popularmente chamada
estabilidade. O empregado estável não pode ser dispensando durante o
período assegurado em lei e caso isto ocorra o empregador pode ter de
reintegrá-lo ou indenizá-lo. A empregada gestante e o cipeiro são dois
exemplos de empregados que possuem garantia provisória de emprego. Para
explicarmos a situação do texto de hoje iremos utilizar o cipeiro como modelo.
Sabe-se que o dirigente
da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é um empregado estável
desde o momento do registro de sua candidatura ao cargo até um ano após o
término do mandato, de acordo com o que determina o art. 10, II, “a”, do ADCT.
Imagine
que um cipeiro, representante dos empregados, é dispensado durante o período em
que possuía garantia provisória de emprego. Por ser um empregado estável, o
patrão não poderia ter tomado tal atitude. Por tal motivo, o cipeiro ingressa
com uma reclamação trabalhista pleiteando os seus direitos.
A reclamação trabalhista poderá pleitear quaisquer verbas que o
trabalhador entenda ter direito e que não lhe foram pagas devidamente durante a
vigência do contrato de trabalho. Além disto, é importante que o empregado
estável faça o pedido de reintegração ao emprego e que a ação judicial seja
ajuizada antes do fim do período de estabilidade.
Assim,
se o empregado estável ajuizou durante o período em que ainda possuía a
garantia provisória de emprego, poderá ser reintegrado ao serviço ou, na
hipótese de o julgamento da ação ocorrer apenas após encerrado o período de
estabilidade, o juiz poderá converter a reintegração a um valor equivalente em
dinheiro, conforme a Súmula nº 396 do TST.
“ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE
ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’ (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.05.2005.
I
– Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os
salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período
de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº
116 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997).
II
– Não há nulidade por julgamento ‘extra petita’ da decisão que deferir salário
quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ
nº 106 da SBDI-1 – inserida em 20.11.1997)”.
Desta
forma, o empregado estável pode ser indenizado caso seja dispensado durante o
período de garantia provisória de emprego e não seja reintegrado. Contudo, é
preciso ter cuidado, pois se o empregado ingressar com a reclamação apenas após
encerrado o período de estabilidade, o juiz pode entender que o trabalhador não
deve ser indenizado pela dispensa, alegando desinteresse do empregado estável
na sua reintegração e consequentemente, na indenização.
Fonte: DIREITOS DE TODOS
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 20.05.2016 11h57m
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