ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

sexta-feira, 20 de maio de 2016

EMPREGADO ESTÁVEL DISPENSADO PODE SER INDENIZADO
por Felipe Piacenti




Existem algumas circunstâncias em que o empregado possui garantia provisória de emprego, a popularmente chamada estabilidade. O empregado estável não pode ser dispensando durante o período assegurado em lei e caso isto ocorra o empregador pode ter de reintegrá-lo ou indenizá-lo. A empregada gestante e o cipeiro são dois exemplos de empregados que possuem garantia provisória de emprego. Para explicarmos a situação do texto de hoje iremos utilizar o cipeiro como modelo.

Sabe-se que o dirigente da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é um empregado estável desde o momento do registro de sua candidatura ao cargo até um ano após o término do mandato, de acordo com o que determina o art. 10, II, “a”, do ADCT.

Imagine que um cipeiro, representante dos empregados, é dispensado durante o período em que possuía garantia provisória de emprego. Por ser um empregado estável, o patrão não poderia ter tomado tal atitude. Por tal motivo, o cipeiro ingressa com uma reclamação trabalhista pleiteando os seus direitos.
A reclamação trabalhista poderá pleitear quaisquer verbas que o trabalhador entenda ter direito e que não lhe foram pagas devidamente durante a vigência do contrato de trabalho. Além disto, é importante que o empregado estável faça o pedido de reintegração ao emprego e que a ação judicial seja ajuizada antes do fim do período de estabilidade.
Assim, se o empregado estável ajuizou durante o período em que ainda possuía a garantia provisória de emprego, poderá ser reintegrado ao serviço ou, na hipótese de o julgamento da ação ocorrer apenas após encerrado o período de estabilidade, o juiz poderá converter a reintegração a um valor equivalente em dinheiro, conforme a Súmula nº 396 do TST.
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’ (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.05.2005.
I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997).
II – Não há nulidade por julgamento ‘extra petita’ da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 – inserida em 20.11.1997)”.
Desta forma, o empregado estável pode ser indenizado caso seja dispensado durante o período de garantia provisória de emprego e não seja reintegrado. Contudo, é preciso ter cuidado, pois se o empregado ingressar com a reclamação apenas após encerrado o período de estabilidade, o juiz pode entender que o trabalhador não deve ser indenizado pela dispensa, alegando desinteresse do empregado estável na sua reintegração e consequentemente, na indenização.


Fonte: DIREITOS DE TODOS    
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   20.05.2016  11h57m

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