REFORMA
DA PREVIDÊNCIA NÃO AFETARÁ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO
Por João Badari*
As mudanças que poderão ser impostas pela reforma da Previdência em 2017
certamente estarão entre os temas mais discutidos pela sociedade e os juristas
brasileiros. A maioria das propostas está sendo (e com razão) alvo de críticas.
E neste contexto, entretanto, vale citar um ponto positivo em meio a tantas
críticas: o trabalhador que sofre acidente de trabalho terá seu benefício
mantido e garantido. A proposta apresentada não irá restringir ou enrijecer os
direitos acidentários.
O acidente de trabalho é aquele que ocorre no local e no tempo de
trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que
resulte redução na capacidade de trabalho ou até mesmo na morte do empregado,
segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Milhares de trabalhadores desconhecem seus direitos em razão de doença
ou acidente que ocorre em seu local de trabalho ou em função da atividade
exercida (exemplos: varizes em funcionários que trabalham em pé, LER para
àqueles que trabalham com digitação, perda da visão pelo uso constante de
computadores, cegueira por trabalhar com solda, etc.).
Importante destacar que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287, a
PEC da Previdência, não irá prejudicar os segurados que se encontram em tal
situação, no gozo de benefício ou àqueles que futuramente façam jus a percepção
dos mesmos. Além dos acidentes típicos de trabalho (artigo 20 da lei nº
8213/91) algumas doenças relacionadas ao exercício da função equiparam-se a
estes. Entre elas, estão as doenças profissionais, que são aquelas derivadas do
exercício de uma determinada função. Também temos a doença do trabalho, que é
ocasionada pelas condições em que o trabalho é realizado.
Existem situações que também podem ser equiparadas com o acidente
de trabalho podem ser observadas no artigo 21 da lei de nº 8213/91, dentre
elas: acidentes ocorridos no local e hora de trabalho (derivados de agressão
sofrida por companheiros de trabalho, imprudência, ofensa física intencional,
incêndios...), doenças acarretadas por contaminações acidentais no exercício do
trabalho, acidente relacionado ao trabalho que, mesmo não sendo motivo único,
tenha contribuído diretamente para a lesão ou morte do funcionário.
Acidentes sofridos pelo segurado mesmo que fora do ambiente ou
horário de trabalho e também no percurso da residência para o ambiente de
trabalho (independente do meio de locomoção utilizado pelo segurado, seja ele
próprio, fornecido pela empresa ou público) ou em viagem a serviço da
organização contratante são considerados como acidentes de trabalho.
Muitos trabalhadores desconhecem, mas o ajuizamento de ações na busca de
seus direitos acidentários dá a ele o direito de estabilidade provisória, ou
seja, é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser
dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. O
empregado não irá perder seu emprego, pois em razão do acidente de trabalho
será declarada sua estabilidade.
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu
acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem
garantido o emprego aquele empregado que recebeu alta médica, após o retorno do
benefício previdenciário.
A PEC 287 manteve o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente
de acidente do trabalho, além do auxílio-doença acidentário e também o
auxílio-acidente.
O auxílio-doença acidentário é um benefício pecuniário de prestação
continuada (100% do valor do salário de benefício), possui prazo indeterminado
e está sujeito à revisão periódica, sendo pago mensalmente ao acidentado urbano
ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença advinda das condições de
trabalho e apresenta incapacidade transitória para exercer seu labor, sendo
requisito o afastamento do trabalhador pelo prazo mínimo de 30 dias. A
incapacidade é total, porém provisória.
O auxílio-acidente é uma "indenização", ou seja, devido de
forma indenizatória ao empregado (salvo doméstico) que sofreu acidente de
qualquer natureza (art. 86 da Lei 8.213/91) e teve sua capacidade laborativa
diminuída, apresentando sequelas que o impeçam de exercer sua atividade como
antes de ser vítima de infortúnio. Consiste no recebimento de quantia
equivalente a 50% do seu salário de benefício, até que o empregado se aposente
ou venha a óbito.
No caso de incapacidade total e permanente, o segurado terá direito a
concessão de aposentadoria por invalidez. O trabalhador que em decorrência de
acidente do trabalho se tornar incapaz para a sua atividade laboral, tem
direito à percepção de aposentadoria por invalidez, desde que não existam
condições de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
subsistência.
Vale observar que não há carência no caso de aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente provocadas por acidente do
trabalho. Há que se provar também o nexo de causalidade entre o acidente e a
invalidez profissional. A isenção será para os casos em que o pedido de
benefício se deu em função de um acidente de qualquer natureza, inclusive
decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o cidadão, segurado, após se
tornar um filiado do INSS, for acometido de alguma das doenças ou afecções
listadas pelo INSS. Somente através de exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social será verificada a incapacidade do trabalhador.
Se a lesão ou a doença ocorreu antes de filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, o segurado não terá direito ao benefício, a menos que a
incapacidade sobrevenha por motivo de progressão da doença ou lesão.
Portanto, mesmo que já tenha a doença antes de filiar-se ao INSS e esta
foi agravada em decorrência de seu trabalho, poderá requerer a concessão dos
benefícios.
A PEC não irá interferir nos direitos acidentários, porém, os casos que
forem para no Judiciário serão julgados, a partir da aprovação das novas
medidas, pela Justiça Federal. Atualmente, é a Justiça Estadual que julga tais
casos. As condições para sua concessão se mantém, e a estabilidade de emprego
continua mantida (também não será alterada nas mudanças trabalhistas previstas
para 2017).
Devemos destacar mais uma manutenção de direitos previstas pela PEC:
o cálculo dos benefícios acidentários será integral, ou seja, 100% da
média das remunerações utilizadas como base (diferente das aposentadorias que
não decorrem de acidente do trabalho, que terão valores reduzidos).
Por fim, o empregado que sofre acidente de trabalho, além dos direitos
previdenciários acima citados, possui o direito de ajuizar a ação trabalhista
contra a empresa e também ação judicial cível de reparação, incluindo os danos
morais que decorreram do fato.
*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio
proprietário do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados
Fonte: PREVIDÊNCIA TOTAL 10 de janeiro 2017 18h03m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 11.01.2017 09h24m
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