EMPRESA
E SINDICATO SÃO CONDENADOS POR DANO MORAL COLETIVO POR CONDUTA ANTISSINDICAL
A Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a
recurso do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (Campinas) e
restabeleceu decisão que havia condenado um sindicato e uma empresa a pagar R$
10 mil a título de dano moral coletivo por conduta antissindical. Para a
Subseção, há dano moral quando as partes assinam instrumento com cláusula que
fragiliza o sistema sindical e a relação entre empregado e empregador. A
decisão foi unânime.
Em ação civil pública, o MPT
questionou a legalidade de cláusula do acordo coletivo de trabalho negociado
entre a Estiva Refratários Especiais Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Cerâmica, Refratários, Construção Civil, de Estradas e
Terraplanagem, de Montagens Industriais e do Mobiliário de Mogi Guaçu e Região.
A cláusula instituiu taxa negocial pela qual a empresa deveria recolher ao
sindicato 1,5% do valor do salário de cada trabalhador, sem ônus aos
empregados.
Para o MPT, a cláusula, além de
violar os princípios de direito coletivo do trabalho e as normas de organização
sindical, romperia com a independência e autonomia inerente às entidades
sindicais, e a contribuição paga pela empresa seria ilegal. A empresa, em sua
defesa, argumentou que a negociação não teve qualquer ônus para o trabalhador e
que as partes são livres, devendo sua vontade prevalecer. A entidade sindical,
por sua vez, afirmou que a prerrogativa de assinar o acordo está
constitucionalmente garantida.
O juízo da Vara do Trabalho de
Mogi Guaçu (SP) considerou transgressão ao sistema sindical a transferência do
custeio do sindicato dos empregados à empresa e declarou a ilegalidade da
cláusula. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP),
acolhendo recurso do MPT, condenou empresa e sindicato por dano moral coletivo
no valor de R$ 10 mil, revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Para o
Regional, a cláusula decorreu de conduta antissindical, que atingiu não só à
categoria, mas toda a sociedade.
Dano moral coletivo
A Oitava Turma do TST deu
provimento ao recurso da empresa para isentá-la dos danos morais coletivos.
Segundo a Turma, não há dano moral coletivo na criação de cláusula que
instituiu "taxa negocial" a cargo da empresa, pois não teria sido
provada ofensa à coletividade. O entendimento foi o de que a atuação ilícita do
empregador repercute na esfera do trabalhador, de forma individual.
O MPT agravou da decisão que negou
a subida de seus embargos à SDI-1, os quais foram acolhidos com base no voto do
ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Para a Subseção, há dano moral decorrente da
criação de taxa negocial que atingiu a coletividade, lesão coletiva a um grupo
homogêneo de trabalhadores. "Ocorreu a conduta ilícita, com alcance a
grupo de trabalhadores da empresa que se colocou na posição de financiadora da
atividade sindical", afirmou o relator. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 23.02.2015 07h24m
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