EMPRESA QUE REGISTROU NA CTPS QUE A REINTEGRAÇÃO É
DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA PAGA INDENIZAÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho dedica
todo o Capítulo I, do Título II a "identificação profissional" do
trabalhador, estabelecendo as regras de emissão da CTPS, entrega ao
interessado, anotações e respectiva valoração destas, além das penalidades
quanto ao uso e anotações indevidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Regularmente emitida e anotada, a CTPS constitui documento de prova da
identidade de empregado, na forma do art. 40 da CLT. Já o artigo 29 da
Consolidação define o que deve ser anotado na Carteira de Trabalho pelo
empregador, como a data de admissão, a remuneração e as condições especiais de
trabalho, se houverem, estabelecendo, nos parágrafos 4º e 5º, multa pelo
lançamento de informações indevidas ou prejudiciais ao titular.
Com essas considerações, a 3ª Turma do TRT de
Minas, acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, julgou
desfavoravelmente o recurso de uma empresa e manteve sua condenação ao
pagamento de indenização por danos morais, apenas reduzindo o valor arbitrado
na Primeira Instância. No caso, a empresa reclamada, cumprindo determinação
judicial constante de um processo trabalhista, procedeu à retificação da CTPS
do reclamante, fazendo constar "Rescisão anulada em razão de
reintegração em 05/12/2012". Foi registrado, inclusive, o número
do processo. Em face disso, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento
de indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00.
A reclamada recorreu da decisão, mas, ao analisar o
caso, o desembargador entendeu que o conteúdo das anotações, de fato, é
prejudicial ao trabalhador, sob o ponto de vista da garantia do pleno emprego: "É
bem verdade que a reintegração da reclamante decorreu de processo judicial,
entretanto, da forma como fez constar na CTPS, emerge nítida a intenção da
reclamada de prejudicar o seu portador, ao destacar que esta decorreu de
imposição da Justiça do Trabalho, à qual recorreu o trabalhador.",
destacou o relator.
Segundo explicou o desembargador, o exercício do
direito de ação é um direito público subjetivo protegido constitucionalmente,
fruto da conquista da sociedade democrática moderna. Mas, em época de crise de
emprego, em que a seleção passa por critérios nem sempre muito ortodoxos, o
fato de valer-se de direitos (aqui incluído a sindicalização, a ação judicial e
reivindicações em geral) já constitui enorme barreira à contratação do
trabalhador: "As conhecidas"listas negras"são exemplos
disso. Tanto é verdade que até bem pouco tempo era praxe nesta 3ª Região a
exigência de"certidão negativa de reclamação trabalhista"como
pressuposto para a admissão no emprego, até que este Egrégio Tribunal editou a
Portaria GP/DGJ nº 01/2000, determinando que os requerimentos de tal natureza,
após atendidos, sejam encaminhados ao Ministério Público do Trabalho".
Para o relator, a anotação
lançada na CTPS pela empregadora representa uma certidão de reclamação
trabalhista, só que de natureza permanente, já que a CTPS é o primeiro
documento exigido do trabalhador no ato da admissão. Constitui verdadeiro
atentado ao princípio da busca do pleno emprego, contemplado no Título VII - Da
Ordem Econômica e Financeira -, da Constituição Federal (art.
170, VIII).]
Nesse contexto, o julgador concluiu pela existência
do ilícito trabalhista, da culpa da empresa e do dano aos valores íntimos do
trabalhador. Contudo, decidiu reduzir o valor da indenização de R$10.000,00
para R$3.000,00, por entender ser essa quantia mais condizente com o caráter
punitivo e pedagógico da sanção:"Deve-se evitar que o valor fixado
propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que seja tão
inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando
sua capacidade de pagamento", concluiu.
( 0000381-48.2013.5.03.0097 ED )
TRT 3ª REGIÃO MG 01 de janeiro 2015 06h01m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 03.01.2015 07h44m
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