Vendedor obrigado a constituir PJ tem vínculo reconhecido
Um empregado obrigado a constituir
empresa para continuar a exercer a função de vendedor, na condição de
representante autônomo, conseguiu ser reconhecido como empregado efetivo. De
acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa
suspostamente instituiu uma relação autônoma com os vendedores, mas manteve os
mesmos moldes da relação empregatícia.
“Diante do quadro fático
delineado, verifica-se que a subordinação jurídica —aspecto fundamental que
caracteriza a relação empregatícia — restou evidenciada no estabelecimento de
metas, o que, aliada à prática fraudulenta de constituição de empresas pelos empregados
com intuito de descaracterizar a relação de emprego, impõe a manutenção do
reconhecimento da relação empregatícia”, diz o acórdão do TRT-ES.
Na reclamação, o empregado
informou que trabalhou na empresa entre 1999 e 2001 com carteira assinada e, a
partir daí, até 2011, sem contrato de trabalho. Segundo ele, em 2003 foi
obrigado a constituir empresa de prestação de serviços para continuar
trabalhando como representante de vendas. A empresa se defendeu sustentando a
legalidade da prestação do serviço.
Em primeira instância foi
reconhecido o vínculo empregatício, deferindo ao vendedor aviso-prévio, 13º
salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com multa de 40%,
relativo a todo período laboral (1999 a 2011). A sentença foi confirmada pelo
TRT-ES e a empresa então recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, que
negou o recurso.
Segundo o relator que examinou
o recurso da empresa no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, o apelo não
conseguiu afastar os requisitos que configuraram a relação de emprego,
especialmente o da subordinação, apontados pelo TRT. Na argumentação da
empresa, o vendedor trabalhava como representante comercial autônomo, sem
nenhuma relação empregatícia.
O TST registrou que testemunhas
comprovaram a prática ilegal da empresa de "compelir os empregados a
constituir empresa com a finalidade de revenda de seus produtos", para
burlar direitos trabalhistas. Ao concluir que a decisão regional estava
fundamentada na análise das provas constantes do processo, o relator aplicou a
Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas. Os demais minitros
da 2ª Turma do TST seguiram o voto do relator. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Conjur 06.12.2013
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 07.12.2013 09h58m
Nenhum comentário:
Postar um comentário