FÉRIAS QUITADAS APÓS
PRAZO LEGAL AUTORIZA PAGAMENTO EM DOBRO
Se o empregador
concede férias ao empregado após o prazo estipulado
no artigo 134 da CLT (qual seja, 12 meses subsequentes à data em que o
trabalhador tiver adquirido o direito), ou mesmo, se quitar as férias depois do
prazo legal, ele terá praticado ato irregular que autoriza a incidência da
multa prevista no artigo 137 da CLT.
Com base nesse entendimento, a juíza
Sandra Carla Simamoto da Cunha, em sua atuação na Vara do Trabalho de
Ituiutaba, condenou a empregadora a pagar ao reclamante, de forma simples, as
férias acrescidas de 1/3 de cinco períodos aquisitivos de 2006 a 2011.
Na petição inicial, o reclamante
pleiteou o pagamento das férias acrescidas de 1/3 de todos os períodos
aquisitivos, informando que as férias usufruídas não foram quitadas no prazo
estabelecido no artigo 145 da CLT, cujo pagamento deveria ter sido feito até
dois dias antes do início do período de fruição. Em sua defesa, a ré argumentou
que a concessão das férias ao empregado é ato exclusivo do empregador,
sustentando, ainda, que o pedido está prescrito e que o atraso no pagamento da
parcela não autoriza a imposição da penalidade prevista no artigo 137 da CLT.
Ao analisar o caso, a juíza
sentenciante destacou que a reclamada, além de não contestar especificamente a
alegação do reclamante, não juntou aos autos os documentos comprobatórios dos
períodos em que o trabalhador usufruiu das férias e do respectivo pagamento.
Por isso, considerou como verdadeiro o
afirmado pelo reclamante. Além disso, ela rejeitou a arguição de prescrição,
frisando que, no caso de férias, a prescrição somente inicia sua fluência a
partir do término do período concessivo e, como a ação foi ajuizada em 2012, a
primeira e mais antiga das férias reclamadas foi a de 2006/2007, cujo período
concessivo não havia expirado em data anterior à prescrição quinquenal arguida
e acolhida.
No entender da magistrada, a melhor
forma de interpretação do artigo 137 da CLT é a de que, não apenas a concessão
das férias, mas também seu pagamento fora do prazo, autoriza a incidência do
pagamento em dobro das férias, uma vez que essa prática é irregular e não
assegura ao empregado a fruição do descanso merecido, conforme previsto pelo
legislador.
Diante disso, a juíza sentenciante
condenou a reclamada a pagar ao reclamante, de forma simples, as férias
acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009,
2009/2010 e 2010/2011. Como não houve recurso para o TRT-MG nesse aspecto, a
decisão de 1º grau foi mantida. (0000852-06.2012.5.03.0063 RO).
Fonte: TRT/MG -
06/12/2013
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 11.12.2013 06h15m
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