JORNADA REDUZIDA OU AUSÊNCIA NOS
ÚLTIMOS 07 DIAS DE AVISO PRÉVIO É ESCOLHA DO EMPREGADO
"Vimos pela
presente comunicar-lhe que V.Sa. fica desligado do quadro de empregados desta
empresa, a partir de 11 de março de 2012, e que deverá cumprir aviso prévio
trabalhado até 04/03/2012".
Assim constou da
comunicação de aviso prévio apresentada ao empregado da
empresa de logística, ao ser dispensado sem justa causa. O modelo,
frequentemente utilizado por empregadores, foi impugnado pelo reclamante na
Justiça do Trabalho, ao argumento de que o direito de opção previsto no artigo
488 da CLT não foi respeitado. O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRT
mineiro, que deu razão ao trabalhador.
Segundo alegou o
reclamante, a empresa não permitiu que ele optasse pela redução da jornada
diária em duas horas. Foi simplesmente imposta a ausência de sete dias no final
do aviso prévio, o que teria impedido e dificultado a sua procura por novo
emprego. Por essa razão, ele pediu a nulidade do aviso prévio. Ao analisar a
reclamação, o juiz de 1º Grau não viu qualquer irregularidade no procedimento,
entendendo que o fato de o reclamante ter assinado o documento demonstra que
concordou com o seu conteúdo.
No entanto, a Turma
de julgadores teve entendimento diferente. Ao apreciar o recurso, o desembargador
José Eduardo de Resende Chaves Júnior observou que o próprio documento do aviso
prévio revela que o reclamante não teve a oportunidade de escolher entre a
saída antecipada ou a ausência nos últimos sete dias de trabalho.
Segundo ele, a opção
é prevista no artigo 488 da CLT, que estabelece que o horário normal de
trabalho do empregado, durante o período de cumprimento do aviso prévio, poderá
ser reduzido em duas horas diárias ou, optando o trabalhador, ficará ele
liberado de seu cumprimento nos últimos sete dias. Trata-se de uma faculdade
que deve ser respeitada pelo empregador, o que não aconteceu no caso dos autos.
"Claramente se
vê, portanto, que ao reclamante foi imposto, sem qualquer faculdade de escolha,
a ausência nos últimos sete dias do aviso prévio, o que não atende à finalidade
da lei, que é exatamente propiciar ao trabalhador o direito de escolha da forma
que lhe for mais conveniente para buscar um novo emprego", concluiu no
voto. Diante desse contexto, o recurso foi provido para condenar a ré ao
pagamento de indenização correspondente a um novo aviso prévio, acrescido do
valor proporcional de mais 12 dias, em face do disposto na Lei 12.506/2011.
Na decisão, foi
determinado, ainda, que a base de cálculo deverá observar as horas extras deferidas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e
multa rescisória. (0000277-36.2013.5.03.0039 RO).
Adaptado pelo blog do SINPROCAPE - 05.12.2013 06h16m
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