ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

quinta-feira, 2 de junho de 2016

TRIBUNAL MANTÉM REINTEGRAÇÃO DE VENDEDORA DEMITIDA ENQUANTO RECEBIA AUXÍLIO DOENÇA




Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) determinaram a reintegração de uma empregada demitida durante o período em que estava recebendo auxílio doença. A empresa também foi condenada a pagar 10 mil reais de danos morais por ter cancelado o plano de saúde, deixando a trabalhadora, que estava doente, sem ter como realizar consultas e exames.

Eles ressaltaram que, de acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade o empregado é considerado em licença não remunerada, estando, portanto, com o contrato suspenso. Nesse caso, o entendimento é de que não pode haver dispensa injusta ou imotivada. “Ou seja, suspenso o vínculo, é impossível sua extinção, salvo por justa causa (tanto do empregado, quanto do empregador); o que não se verifica no caso particular”, esclareceu a relatora do processo, desembargadora Eliney Veloso.

A decisão foi proferida em recurso interposto pela empresacontra sentença da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que foi mantida pelo Tribunal.

Acompanhada por unanimidade pela Turma, a desembargadora relatora ponderou que a empregada foi dispensada por iniciativa da empresa, mesmo estando com seu contrato suspenso por causa do benefício previdenciário. “Não há dúvidas quanto à violação da dignidade da obreira, que foi excluída do plano de saúde, que lhe era assegurado em razão do pacto laboral, no momento em que mais necessitava, sendo presumível o desequilíbrio psicológico e a insegurança gerados por ver-se privada do tratamento médico, o que acarreta o dever de indenizar”, afirmou.













Fonte: TRT 23ª REGIÃO  23 de maio de 2016  11h02m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   02.06.2016  09h17m
PJe: 000033-80.2015.5.23.0007





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