REPRESENTANTE
COMERCIAL DE EMPRESA FARMACÊUTICA TEM VÍNCULO DE EMPREGO NEGADO NO RS
A
4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), por maioria de
votos, não reconheceu vínculo de emprego entre um representante comercial e uma
empresa farmacêutica.
De acordo com informações do processo, o trabalhador foi contratado
em 2008 como representante comercial autônomo, mediante prévia formalização, e
dispensado em 2013.
O
juiz do primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa a
pagar verbas rescisórias ao trabalhador. De acordo com testemunha apresentada
pelo empregado, a empresa fiscalizava suas atividades, mediante fornecimento de
roteiro de visitas a ser seguido por ele e estipulando limites para negociação
com os clientes, por exemplo. Para o magistrado, a prova testemunhal confirma a
prestação de contas à empresa. “No presente caso, o que também entendo ser
difícil nesta área, a subordinação está presente, visto que a empresa sempre
vai querer uma padronização, seja na apresentação do produto, seja na forma de
atuação dos trabalhadores, seja na busca de ampliação de campo, o que implica,
necessariamente na interferência administrativa e subordinação jurídica,
impondo-se o reconhecimento de verdadeira relação de emprego, mascarada através
da representação comercial”, afirma.
Inconformada
com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS.
Para
o relator do processo na 4ª Turma, desembargador João Pedro Silvestrin, “existe
uma verdadeira 'zona gris'' entre o trabalho prestado pelo representante
autônomo e o trabalho do vendedor empregado. O artigo 3º da CLT considera
empregado “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Já o artigo 1º da Lei
4.886/65 qualifica como representante comercial autônomo a “pessoa jurídica ou
pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual
por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios
mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos
representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos
negócios”.
O
magistrado julgou frágeis as provas apresentadas pelo empregado e, assim como
na decisão de primeiro grau, considerou o elemento "subordinação” para não
reconhecer vínculo de emprego. Para o desembargador, ficou comprovado, a partir
de provas documentais, que não havia controle de jornada de trabalho e nem de
comparecimento do trabalhador na empresa, tampouco a obrigação de cumprimento
de metas, a partir do momento que o interesse nas vendas era do próprio
representante comercial, que ganhava comissão conforme o número de produtos
comercializados. “De tudo o que foi exposto, tenho que o reclamante
efetivamente atuou de forma autônoma, inclusive por assumir carteira de
clientes específica e podendo até acrescentar novos clientes em seu cadastro”,
afirmou Silvestrin.
Fonte: TRT/4 02 de junho de 2016
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 09.06.2016 08h26m
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