8 GRANDES
DECISÕES DO STF QUE TIRARAM DIREITOS DOS TRABALHADORES
O
Supremo Tribunal Federal (STF), vem, nos últimos anos, tomando medidas que
contribuem com a flexibilização dos direitos trabalhistas e representam um
retrocesso das conquistas dos trabalhadores. O Justificando listou algumas das
decisões, que mais comprometem os direitos sociais, tomadas pela corte no
último um ano e meio.
Entre
as decisões que lidam com termos mais técnicos e outras de melhor compreensão,
a conclusão é semelhante ao que afirmou o advogado trabalhista Eduardo
Surian Matias à
reportagem: “não vai ser
preciso a reforma trabalhista como o governo Temer pretendia, porque o STF já
está fazendo isso por ele”.
Vamos
aos casos:
Prescrição quinquenal de FGTS
No
dia 13 de novembro de 2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de
30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento foi de que o “FGTS
está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º,
inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve
se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos”.
O
relator, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê o FGTS como um
direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a
prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho.
Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o
tema de outra forma. O direito dos trabalhadores foi usado
como argumento para retirar direito deles próprios.
Matias
lembra que antes da Constituição, já existia a previsão da prescrição
quinquenária, e, em 1990, o FGTS estabeleceu a prescrição de 30 anos.
“Se a gente
retroage no tempo, 30 anos, a gente volta para 1986. Naquela época, você tem um
contrato de trabalho em que as pessoas não tinham acesso a fundo de garantia
como se tem hoje. É um retrocesso”, comenta.
Permissão para contratação de OS’s na administração pública
No
dia 16 de abril de 2015, o STF decidiu confirmar a possibilidade de que
entidades privadas conhecidas como organizações sociais possam prestar serviços
públicos nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico,
meio ambiente, cultura e saúde.
As
Organizações (OSs) são entidades privadas sem fins lucrativos que recebem
benefícios do Poder Público para gestões de interesse social. Na teoria, essas
entidades deveriam exercer funções sociais em troca de isenções fiscais; na
prática, funcionam como empresas privadas que se aproveitam desses benefícios.
Driblam processos burocráticos, como a seleção de empresas e a contratação de
profissionais, terceirizando o serviço dos governos e precarizando as condições
trabalhistas de funcionários que deveriam ser públicos.
A
decisão da Suprema Corte, portanto, admitiu a terceirização no serviço
público. O nome, contudo, não ficou como terceirização, mas como prestação de
serviços por OSs.
PDV com quitação geral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão
plenária do dia 30 de abril de 2015, que, nos planos de dispensa incentivada
(PDI) ou voluntária (PDV), é válida a cláusula que confere quitação ampla
e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que
este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos
assinados pelo empregado.
A
decisão reformou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de
que os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis e, assim, a quitação
somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo, como prevê o
artigo 477, parágrafo 2º, da CLT. Era mais um sinal de que haveria uma decisão
que confirmasse a…
…Prevalência do negociado sobre o legislado
Em
meio a propostas de reforma trabalhista ventiladas pelo governo Michel Temer, o
ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um
acordo coletivo firmado entre sindicato e empresa prevaleça sobre uma regra da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na decisão,
publicada no dia 13 de setembro deste ano, o ministro do Supremo reformou
acordão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia derrubado acordo
coletivo por entender que os termos acordados iriam contra regras previstas na
legislação trabalhista. Para a Corte do trabalho, a supressão da verba atenta
contra os preceitos constitucionais de garantia às condições mínimas de
proteção ao trabalho.
“Teori
já coloca o acordado superando o legislado. Sua decisão está em curso ainda,
mas é uma clara posição de que não vai ser preciso a reforma trabalhista como o
governo pretendia, porque o STF já está fazendo isso por ele”, afirmou Matias.
Precarização da Justiça do Trabalho
“Tenho
alergia à Justiça do Trabalho!”, vociferou em uma palestra o então Deputado Federal e atual
Ministro da Saúde, Ricardo Barros (PP/PR). Tempos depois ele
seria o relator da Lei Orçamentária para 2016 que cortou cerca de 30% das
verbas de custeio e 90% dos recursos destinados para investimentos.
A
motivação torpe do então deputado precarizou a Justiça do Trabalho. Em
entrevista ao Justificando, o desembargador Francisco Sérgio Silva Rocha,
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região – que abrange os
estados do Pará e do Amapá, afirmou a realidade da crise no direito do trabalho
– “A perspectiva é que
se isso [corte] não for recomposto em um nível mínimo, há tribunais que
irão parar suas atividades – não como uma forma de protesto, mas por não ter
condições materiais de continuar operando”.
As
associações da Justiça do Trabalho foram ao Supremo sustentar a ilegalidade do
corte que precarizava o serviço prestado. O relator do caso, ministro Luiz
Fux, negou o pedido, ao sustentar que não era função do Judiciário interferir
na questão. Fux foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso,
Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Divergiram os
ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
A Magistrada
do Trabalho Valdete Souto Severo lamentou a decisão: “A
Justiça do Trabalho é o ambiente em que as normas fundamentais de proteção ao
trabalho encontram espaço para serem exigidas, para serem respeitadas. Suprimir
esse espaço – é disso que se trata e é essa a consequência do corte de
orçamento chancelado pelo STF – é retirar dos trabalhadores a possibilidade de
exercício de sua cidadania, de exigência do respeito às normas
constitucionais.”.
Cancelamento de súmula 277
No
último dia 15, Mendes concedeu uma liminar suspendendo os efeitos de um
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre negociações
salariais. De acordo com o entendimento, se não houvesse um novo acordo entre
patrões e empregados, ficavam valendo os direitos do acordo coletivo anterior.
Com a decisão de agora, estão suspensos todos os processos em andamento na
Justiça com base nessa regra.
Segundo
o ministro, a norma protege apenas o trabalhador e “ignora que um acordo coletivo deve considerar os dois
lados da relação: empregado e empregador”.Na
semana seguinte o episódio seria melhor esclarecido, quando o ministro
criticou a Justiça do Trabalho pela “hiper proteção” aos trabalhadores. Mendes
ainda afirmou que o TST é composto por “maioria
formado por pessoal que poderia integrar até um tribunal da Antiga União
Soviética”
Apesar
de seus delírios soviéticos, as consequências de sua liminar são gravíssimas.
Como aponta Matias, “se o acordo terminar, deste período
até a nova confecção de um acordo fica sem proteção”.
Nulidade da desaposentação
Na
última quarta-feira, 26 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
nesta considerar ilegal a desaposentação, que é a possibilidade de o aposentado
pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a
Previdência.
Em
artigo publicado no
Justificando esta semana o juiz
do trabalho na 4ª Região, Átila da Rold Roesler,
defende que a desaposentação, contribui ainda mais para “aprofundar
o retrocesso em termos de direitos sociais, prejudicando todos os aposentados”.
Nas palavras do ministro Ricardo Lewandowski, “não é raro que beneficiários da
Previdência, como seus proventos não são suficientes, se vejam compelidos a
voltar ao mercado de trabalho” e,
com isso, voltem a contribuir para os cofres da Previdência Social.
No
entendimento da maioria dos ministros, com 7 votos a 4, a desaposentação é
insconstitucional por não estar prevista na legislação. Votaram contra os
ministros Dias Toffoli, Teori Zavascki, Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes,
Celso de Mello, e a presidente, Cármen Lúcia. Na divergência,
votaram Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo
Lewandowski.
Mais
de 180 mil processos estavam parados em todo o país aguardando a decisão do
Supremo.
Corte de vencimentos dos servidores em greve
A
mais recente retirada de direitos dos trabalhadores pelo STF ocorreu ontem
27, considerou legítima a possibilidade e órgãos públicos cortarem o solário de
servidores em greve, desde o início da paralisação.
Eloísa
Machado, coordenadora do FGV Direito, em artigo publicado no Justificando pontuou que: “A maioria do tribunal entendeu que o
gestor público tem o dever de cortar o pagamento dos grevistas. Ou seja, se
você entrar em greve, para protestar por melhores condições de trabalho, por
igualdade de gênero, contra o arrocho, pela democracia, pela saúde, pela
segurança, pela educação, ficará sem salário”.
“A
decisão do Supremo Tribunal Federal parece ter sido feita por encomenda” –comentou a Professora.
Fonte: JUSTIFICANDO 28 de outubro 2016
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE 07.11.2016 08h21m
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