JUIZ NÃO APLICA REFORMA TRABALHISTA E REVERTE
DEMISSÃO EM MASSA
O juiz Elizio Perez,
da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, é o primeiro magistrado a não
aplicar a reforma trabalhista, que entrou em vigor no último dia 11, e reverteu
a demissão de mais de 100 funcionários de um grupo hospitalar de SP; o
Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública em outubro após
denúncias de que as dispensas teriam sido causadas por um processo de
terceirização ilícita; Perez embasou sua decisão na Constituição Federal
(CF), que protege o empregado de dispensas arbitrárias, pois “não é dado ao
legislador ordinário legislar em sentido diametralmente oposto às regras
constitucionais”

Ao não aplicar a reforma
trabalhista, que entrou em vigor no último dia 11, um juiz de São Paulo (SP)
reverteu a demissão em massa de mais de 100 funcionários de um grupo hospitalar
da capital paulista. O pedido foi feito pelo Ministério Público do Trabalho
(MPT), que ajuizou ação civil pública em outubro após denúncias de que as
dispensas em massa, sem negociação coletiva com o sindicato da categoria,
teriam sido causadas por um processo de terceirização ilícita.
De acordo com o MPT, ao todo, os hospitais demitiram, em
setembro, 68 fisioterapeutas e 62 empregados de outras categorias, e
terceirizaram todo o setor de fisioterapeuta. Para o órgão, a dispensa foi
abusiva por ter sido realizada sem negociação coletiva prévia. E, mesmo que a
nova Lei da Terceirização autorize a contratação de profissionais para realizar
a atividade-fim da empresa, a legislação não autoriza a modificação unilateral
de contratos de trabalho, caso de demissões em massa, segundo o MPT.
Em decisão liminar da última quinta-feira (23), o juiz
trabalhista Elizio Perez, da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, não aplicou a
nova lei trabalhista na análise do caso. Pelo recém-criado artigo 477-A da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “as dispensas imotivadas individuais,
plúrimas ou coletivas, equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade
de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.
Perez embasou sua decisão na Constituição Federal (CF), que
protege o empregado de dispensas arbitrárias, sob o argumento de que “não é
dado ao legislador ordinário legislar em sentido diametralmente oposto às
regras constitucionais”. Pelo fato de a CF ser considerada a maior lei no
direito brasileiro, ela estaria acima da lei trabalhista que começou a valer em
novembro.
“Essa situação não é admitida pelo nosso ordenamento jurídico,
que alberga o princípio de vedação ao retrocesso social, do qual decorre a
impossibilidade de redução dos direitos sociais trabalhistas previstos no
artigo 7º da CF, assim como deve observar o valor social do trabalho e a
dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático e como
princípios orientadores da atividade econômica”, anotou a procuradora Elisiane
dos Santos, responsável pelo caso.
O magistrado declarou o cancelamento das demissões em massa
realizadas em setembro, além de determinar a reintegração dos empregados até o
próximo 4 de dezembro. Caso o grupo hospitalar realize nova dispensa sem
negociação prévia com o sindicato da categoria, está sujeita a multa diária de
R$ 50 mil por trabalhador prejudicado.
Fonte: BRASIL 247 - 29 de novembro 2017 - 18h49m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE - 30.11.2017 - 09h10m
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