MODERNIZAÇÃO?
REFORMA TRABALHISTA É
DEMONSTRAÇÃO DO PODER DO CAPITAL, DIZ JUIZ
Projeto é reação contra organização dos
trabalhadores e contém ataque ao Judiciário, favorecendo o que, segundo ele, já
é uma realidade: "A não aplicação do Direito"
por Vitor Nuzzi
No dia da
votação do projeto de "reforma" trabalhista, o PLC 38, o juiz Jorge
Luiz Souto Maior escreveu em seu blog sobre a
iminência de um juízo final. Aprovado o texto no Senado,
isso não aconteceu, apenas "juízos de valor claramente expostos",
avalia o juiz, para quem a história continua, mas a derrota não pode ser
menosprezada. "Tem de tudo (o
projeto). Centralmente, eu diria que é uma demonstração de poder do
capital de colocar a classe trabalhadora e os movimentos sociais num grau
de rebaixamento."
Essa reação tem
precedentes históricos, observa o magistrado. "Em cada momento em que a
classe trabalhadora se reorganiza e cresce, há um movimento de retrocesso. Você
verifica isso na década de 30, na década de 60 e agora."
Faz parte dessa
demonstração de poder o ataque à Justiça do Trabalho, que, segundo Souto Maior,
vinha "atuando concretamente numa linha ascendente, jurisprudencialmente
falando, no sentido de assegurar direitos". Não inventar direitos, aponta,
mas recuperar dispositivos constitucionais "esvaziados" após a onda
neoliberal dos anos 1990. "O que a Justiça do Trabalho vinha fazendo, e de
forma limitada, é aplicar a Constituição", afirma.
A atuação do
Judiciário desagradava o capital, que "quer uma intermediação dentro dos
limites de seu interesse", acrescenta o juiz. Segundo ele, se nada for
alterado, o acesso do trabalhador à Justiça será dificultado pela imposição de
custos processuais. "Claramente favorece o que já é a prática corrente na
realidade, que é a não aplicação do Direito."
Expressão
repetida durante todo o processo de tramitação do projeto, para justificá-lo,
"modernização" é mera frase de efeito, diz o magistrado. Uma medida
que "incentiva uma negociação individual sem limites legais não tem nada
de moderno, cronologicamente falando". Isso era o que existia antes da
existência de uma legislação trabalhista, lembra. "A intervenção do Estado
(via Justiça do Trabalho) é fruto do reconhecimento desse efeito da liberdade
contratual."
Ele também
contesta o argumento de uma suposta atualização da lei às condições de
trabalho. "Fala-se muito na questão da revolução tecnológica, mas isso já
está regulado na CLT", afirma o juiz, para quem o texto visa a permitir a
exploração do trabalho também nessa área de atuação. "O que fez com essa
questão, juridicamente falando, foi se aproveitar da tecnologia para aumentar a
exploração."
No texto, Souto Maior afirma que aqueles defensores do projeto
como instrumento de criação de empregos não leram o texto. "Ao ampliar as
possibilidades de ajustes
individuais entre empregados e empregadores a reforma
retoma a lei de locação de serviços, que vigorou no Brasil a partir 1830 e que
foi mundialmente superada desde o compromisso assumido no pós-guerra, no
Tratado de Versalhes, em 1919."
"Ao criar o trabalho
intermitente, possibilitar a terceirização na atividade-fim das
empresas e possibilitar a permitir a redução de direitos via negociação coletiva,
notadamente no que se refere à ampliação
da jornada de trabalho, a “reforma” impulsiona a transposição
de empregos efetivos para empregos precários, com menor remuneração (e
prejuízo para o consumo) e maior vulnerabilidade dos trabalhadores, sobretudo
em ambiente de desemprego estrutural, potencializando as más condições de
trabalho que induzem ao assédio
moral, às doenças e
aos acidentes de
trabalho, que geram, além disso, enormes custos
previdenciários, o que se agrava com a completa despreocupação com a proteção
da saúde do trabalhador no ambiente de trabalho, reduzindo-se, ainda,
sensivelmente, as possibilidades de reparação por danos pessoais experimentados
pelos trabalhadores nas relações de trabalho precarizadas", argumenta.
Fonte: REDE BRASIL ATUAL - 12 de julho 2017 - 17h24m
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE - 13.07.2017 - 11h28m
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