ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

STF DERRUBA LIMINAR PATRONAL DE GILMAR MENDES E MANTÉM VIGÊNCIA DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO DE ANOS ANTERIORES




O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 30 de novembro último, presidido pela ministra Carmem Lúcia, definiu, por unanimidade entre os seus membros, como improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que pretendia tornar nulas cláusulas pré-existentes nas normas coletivas, fazendo, assim, com que seja mantida a ultratividade prevista na Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Para que todos possam entender a importância desta decisão, segundo a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho –TST, que a ADPF 323 pretendia neutralizar, quando termina o prazo de vigência de uma Convenção ou de um Acordo Coletivo de Trabalho – de um ou dois anos –, caso o patrão não abra uma nova negociação sobre sua duração ou se mantenha omisso, fica mantida a vigência anteriormente acordada. Ou seja, sem prejuízos aos trabalhadores.

Já pela ADPF 323, caso não houvesse um novo acordo ao término da Convenção ou do Acordo Coletivo, os trabalhadores ficariam totalmente à mercê da boa vontade dos patrões para uma nova negociação, o que, não duvidem, acabaria por trazer prejuízos incalculáveis, pois viriam na forma da redução de valores, da supressão de direitos e de várias outras maneiras. Mas todas prejudiciais. Em resumo: só os patrões seriam beneficiados caso a Súmula 277 fosse substituída pela ADPF 323, uma liminar monocrática assinada pelo ministro Gilmar Mendes, também do STF.

Méritos às centrais sindicais, federações, confederações e sindicatos, que, ao perceberem mais esta tentativa de suprimir direitos dos trabalhadores, colocaram-se firmemente em defesa dos seus interesses e de suas conquistas. E do Supremo Tribunal Federal, que não ofereceu o respaldo para que mais esta injustiça, contra quem tanto fez, e faz, pelo País, fosse cometida.



Fonte: BRASIL2pontos   14 de dezembro 2016   
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   16.12.2016  09h28mtestar velocidade

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