ASSIM NASCEU O SINPROCAPE

ASSIM NASCEU O SINPROCAPE - Em 06 de Março de 1987 foi fundada na cidade de Caruaru-PE, através do Propagandista Vendedor Sr. Pedro Tiago de Moura, a Associação dos Vendedores e Viajantes Propagandistas de Caruaru, neste mesmo ano, foi realizada uma consulta na Delegacia do Trabalho, tendo a frente o delegado Sr. Gentil Miranda, de como proceder para transformar a mesma em Sindicato, após várias consultas e procedimentos, no dia 02 de Abril de 1989 foi fundado o SINPROCAPE que nos dias atuais dispõem de sede própria na Rua Benjamin Larena, 169 – Bairro Divinópolis-Caruaru, Pernambuco, e assim continuamos trabalhando em prol de nossa categoria como nosso lema propõe : “UNIÃO E COMPROMISSO” .

sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

BANCO É CONDENADO A RESSARCIR GERENTE FORÇADO A VENDER 10 DIAS DE FÉRIAS POR ANO



A venda forçada de 10 dias de férias era prática notória e corriqueira da instituição bancária. Foi o que apontou a prova oral colhida pelo juiz Marcelo Ribeiro, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, o que o levou a condenar a ré a pagar a um ex-gerente, os períodos não gozados acrescidos de 1/3.

Sobre a questão, uma testemunha relatou que sempre tirou apenas 20 dias de férias por imposição do seu superior hierárquico. Ela disse acreditar que esse fato acontecia com todos os empregados da agência, porque a ordem vinha dos escalões superiores. E, de fato, ao analisar a prova dos autos, o julgador constatou que, nos últimos 18 anos do contrato de trabalho, o reclamante somente gozou três períodos integrais de férias: em 1998, 2002 e 2012.

"A conversão de 10 dias das férias em abono pecuniário é faculdade do empregado, nos termos do artigo 143 da CLT", explicou o juiz na sentença, considerando ilícita a prática de conversão imposta pelo empregador. Ele esclareceu ainda que "o gozo das férias está inserido dentre aqueles direitos de garantia da saúde e segurança do trabalho, do convívio social e familiar, inerentes à dignidade da pessoa humana, os quais estão dentro dos limites do patamar mínimo civilizatório, portanto vedada a sua flexibilização por imposição patronal".

Nesse contexto, deferiu ao trabalhador o pagamento de 10 dias de remuneração pelos períodos de férias não gozados acrescidos de 1/3, tomando-se por base a remuneração da época da concessão das férias, conforme definido no artigo 142 CLT. A condenação abrangeu o período não alcançado pela prescrição e foi mantida pelo TRT de Minas em grau de recurso. 


(0000381-11.2014.5.03.0098 ED).


Fonte: GUIA TRABALHISTA  09 de dezembro 2015 
Adaptado pelo Blog do SINPROCAPE   01.01.2016  06h35m

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